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sexta-feira, 8 de julho de 2022

600 Km de calvário.

O Tal&Qual resolveu testar no terreno a famosa política ferroviária do ministro Pedro Nuno Santos e meteu-se no comboio em Santa Apolónia com destino a Madrid. Íamos dando em doidos! Penámos mais de onze horas para percorrer os 600 quilómetros de linha, com três mudanças de composição – em contraste com os 60 minutos em qualquer avião ‘low cost’. Desde que acabou a ligação ferroviária directa entre as duas capitais ibéricas, a viagem por caminho de ferro transformou-se num longo calvário. Num dos troços parámos em todas as 16 estações e viajámos a uma média de 58 km/h. Exausto, o repórter escreveu ao ministro…

Caro Pedro Nuno Santos,

Escrevo-lhe, mal sentado e aos solavancos, a bordo de uma velha automotora que se arroja carris afora, barulhenta e cansada, na incerteza se vou chegar ao destino. É uma máquina movida a ‘diesel’, importada da Holanda nos anos 50 do século passado. Era originalmente vermelha e tinha bancos de madeira. As oficinas da CP, que a necessidade especializou na arte de fazer do velho novo, prolongaram-lhe o tempo de vida. Até que a automotora, irremediavelmente derreada sob o peso da idade, ganhou o estatuto de antiguidade com interesse histórico e foi retirada de circulação. Voltaram a dar-lhe vida. Percorre a linha do leste, entre o Entroncamento e Badajoz, uma vez por dia, ida e volta.

Já não é encarnada e perdeu os bancos de madeira. Agora, é verde. Os novos assentos, almofadados e coloridos, ficaram acanhados – ainda que os passageiros não tenham a corpulência de lutadores de ‘sumo’. Parada na linha 8 da estação do Entroncamento, a automotora resplandece orgulhosa ao sol. Nem uma arreliadora marca do tempo. Ninguém diz que a pintura imaculada esconde quase 75 anos de esforço. Brilha como nova. Mas é tudo fogo de vista.

Quando o chefe da estação dá ordem de partida, o maquinista acelera – mas a automotora hesita no arranque como um idoso trôpego: falta-lhe entusiasmo. Se o barulho do motor fosse proporcional à força produzida, teria a velocidade de um foguete. Mas não. Vai indo, lentamente, pouca-terra-pouca-terra, parece que se desconjunta, treme, e lá vai a baloiçar, desengonçada, ganhando embalagem.

Lisboa e Madrid, separadas por apenas 600 quilómetros, não têm uma ligação directa por caminho-de-ferro. A separação entre as duas capitais ibéricas vai no sentido contrário da política da Comissão Europeia que aposta nas viagens ferroviárias de longa distância e transfronteiriças – em desfavor do avião e do automóvel, mais poluentes, emissores de maior quantidade de gases com efeito de estufa.

Por estes dias, em que tanto se fala de transição energética, não é possível repetir a gloriosa viagem de 8 de Outubro de 1881 – quando o rei D. Luís, de Portugal, e D. Afonso XII, de Espanha, inauguraram a primeira ligação directa as duas capitais. O monarca português seguiu pelo ramal do Marvão, inaugurado meses antes, no Alto Alentejo, e o soberano espanhol partiu da estação das Delicias (hoje, um museu ferroviário), em Madrid: encontraram-se na povoação espanhola de Valência de Alcântara.

Hoje, quase 150 anos depois da viagem histórica, ir de Lisboa a Madrid é uma aventura para dar em doido. A rede ferroviária ibérica é uma prenda para as companhias de aviação de baixo preço – e elas agradecem de mãos postas aos céus. Até o viajante com um irreprimível temor a aviões há de preferir a inquietação de cruzar os céus ao enfadonho destino de subir o Ribatejo, entrar na Beira Baixa, descer o Alto Alentejo, atravessar a Estremadura espanhola e chegar, por fim, a Castela e à cidade de Madrid. Uma hora no ar passa num instante. Mas a longa jornada sobre carris, que obriga a três mudanças de comboio, dura para cima de 11 horas – uma eternidade.

Cinco anos depois da viagem real, inaugurava-se a linha Sud Expresso – um comboio com restaurante e carruagens-cama que permitia viajar de Lisboa a Salamanca, Madrid, Paris e Calais. Em 1943, ainda a tempestade da Segunda Guerra Mundial incendiava a Europa, o Lusitânia Comboio Hotel começou a ligar diariamente as duas capitais: partia de Lisboa às 10 da noite – primeiro, do Rossio; mais tarde de Santa Apolónia – e chegava a Madrid pelas oito da manhã.

Amália Rodrigues viajou no Lusitânia, escassos meses depois da inauguração da linha, na primeira vez que saiu do país. Foi cantar numa festa da representação diplomática portuguesa em Madrid a convite do embaixador Pedro Theotónio Pereira. Levou os seus acompanhadores habituais, Armandinho (guitarra) e Santos Moreira (viola). Não perdeu o comboio por pouco. Conseguiu saltar para a carruagem mesmo em cima do apito de partida. Simone de Oliveira representou Portugal no Festival da Eurovisão de 1969, realizado em Madrid, com a canção ‘Desfolhada’. A representação portuguesa apanhou um avião para Espanha. Regressou a Lisboa pelo mesmo comboio.


O Lusitânia Comboio Hotel, uma parceria entre a CP e a empresa espanhola Renfe, era deficitário – e o prejuízo repartido pelas duas partes. A pandemia virou o mundo de patas ao ar. A população foi obrigada a confinar-se, as fronteiras foram encerradas e as viagens canceladas. O comboio foi suspenso. Quando as medidas de controlo sanitário foram levantadas, você, caro Pedro, esperava que o Lusitânia voltasse aos carris. Mas do outro lado da fronteira as notícias não eram boas – tão más como o vento e tão malvadas como o casamento.  Os espanhóis, à pala do deve e haver do negócio, cancelaram o comboio. E o Pedro, vai-me perdoar a franqueza, não teve argumentos para convencer ‘nuestros hermanos’ de que a suspensão desse autêntico hotel sobre rodas era uma provocação.

Estivesse você nas boas graças do primeiro-ministro, voluntarioso como é, já teria mandado a CP comprar o comboio a Espanha. Mas o tempo não lhe corre de feição. A trapalhada que arranjou com o aeroporto, tão oportuna para o Governo como uma mosca afogada no prato da sopa, aconselha prudência. Arranje lá maneira de pôr o Lusitânia nos eixos, ou outro comboio qualquer que assegure uma ligação directa a Madrid, que as coisas tal como estão não lembra ao diabo!

Abandonei Santa Apolónia às oito e um quarto da manhã de domingo, a bordo de um ronceiro Intercidades com destino à Guarda. Apeei-me no Entroncamento, à tabela, mais minuto menos minuto, cerca das nove e 24. Esperava-me a velha automotora recauchutada, comprovado milagre da engenharia, capaz, segundo o maquinista, de andar a 100 à hora. Mas o estado da linha impõe cautela. Os 175 quilómetros entre o Entroncamento e Badajoz são habitualmente percorridos em três horas – à estonteante média de 58 quilómetros por hora. Partiu, como previsto, à dez horas e vinte e quatro minutos. Seguia a bordo um grupo de três turistas, mochilas às costas, estafados, com o mesmo destino final – Madrid.

É um passeio agradável. O comboio pachorrento acompanha o Tejo entre a Barquinha e a Praia do Ribatejo. A vista, invulgarmente bela, é um regalo. A automotora baloiça como um berço e os três turistas, embalados, dormem indiferentes ao rio e ao castelo de Almourol. O comboio pára em todas as 16 estações. A maior parte está abandonada. Os bilhetes são cobrados a bordo. Os trocos são um problema. Mas os poucos passageiros que entram aqui e ali são conhecidos dos revisores e levam o dinheiro à conta.

A velha automotora com ar de nova passa por Abrantes, Ponte de Sor, Portalegre. À medida que desce o Alentejo, sem pressa, a caminho de Elvas, a paisagem altera-se. A planície estende-se agora à frente dos olhos, seca e desolada. As únicas manchas esverdeadas entre a imensidão cor de palha são as copas dos sobreiros e azinheiras.

Já agora, caro Pedro, diga lá à sua colega da Agricultura que as varas de porcos pretos de focinho no chão, a esgravatarem a terra à sombra dos montados, não são de cá. Vêm de Espanha. Os produtores espanhóis tomam a terra de renda, trazem os animais e deixam-nos ali a engordar à conta da bolota. Quando os porcos atingem o peso conveniente, são carregados para o outro lado da fronteira – onde acabam no matadouro.

É quase uma da tarde, duas horas em Espanha, e ainda não chegámos a Elvas. O comboio espanhol para Puertollano, estação de transbordo para Madrid, parte de Badajoz às duas e meia. A preguiçosa automotora, se conseguir cumprir o horário, chegará a Elvas à uma em ponto, hora portuguesa, e a Badajoz quinze minutos depois – escasso quarto de hora antes da partida do comboio espanhol. “Geralmente, chegamos a horas”, diz o revisor, confiante. Olha para o relógio – e confirma: “Estamos à tabela”.

“À tabela”, neste caso, significa um atraso de dois ou três minutos. A relíquia de ferro, que há muito reclama merecido descanso, esfalfou-se com sacrifício entre o Entroncamento e Badajoz – e conseguiu superar a prova no tempo previsto. Mas sabe o que me fazem lembrar os seus comboios, caro Pedro Nuno Santos? Fazem-me lembrar a Lili Caneças: parecem novas, mas são velhas. Tirando um ou outro caso de modernidade, o resto foi resgatado à ferrugem dos anos – legítimas antiguidades dignas do museu ferroviário recuperadas para o serviço à custa de cirurgias por talentosos serralheiros.

O comboio espanhol, focinho aguçado, imponente, parece pronto a disparar por ali a fora a desafiar a barreira do som. É um engano. Os espanhóis têm a segunda maior rede de alta velocidade do mundo, a seguir à China, mas ela não se aproxima da fronteira portuguesa – nem está previsto que venha a aproximar-se nos tempos mais próximos. Mas isso já o Pedro Nuno sabe…

Aquele comboio espanhol estacionado na estação de Badajoz assemelha-se a um furioso TGV, mas anda à mesma velocidade dos demais. Tem quatro horas e meia de viagem pela frente – até Puertollano. Faz 14 paragens pelo caminho: pára em todas as estações e apeadeiros. Apenas em escassos troços da linha atinge os 120 quilómetros por hora. É confortável. Não abana, não treme, não chocalha – e é silencioso. Não tem ‘wi-fi’, apenas uma tomada em cada banco para carregar baterias.

A paisagem espanhola é diferente. Atravessa-se em Portugal hectares e hectares de terra ao abandono – ou, pelo menos, descurada. Aqui, é ao contrário. Estremadura fora, até em Castela, é difícil encontrar uma leira de terra que não esteja cultivada.

O comboio chega ao destino, às 19h05, com escassos três minutos de atraso. Em Puertollano cruzam-se linhas de toda a sorte de Espanha. É altura do último transbordo antes de Madrid.  A operação é demorada. Toda a bagagem tem que passar pelo ‘raio-X’ antes do embarque. Após o brutal atentado terrorista na maior estação ferroviária da capital, em 11 de Março de 2005, que provocou 192 mortos e quase dois milhares de feridos, os passageiros para Atocha têm de ir à revista. O comboio enche-se em Puertollano com viajantes desembarcados do TGV procedente de Sevilha. Arrancou para Madrid às 19h20, com um ligeiro atraso. Chegou, finalmente, a Atocha pouco passava das oito e meia da noite, hora espanhola, a tempo do jantar. Mais de onze horas depois de ter partido de Santa Apolónia…

Não sei, caro Pedro Nuno, se você devia ter sido demitido pelo caldinho do aeroporto que arranjou ao primeiro-ministro. Mas sei que merecia fazer esta viagem de quase meio dia, em quatro comboios, entre Lisboa e Madrid.

Do seu,

Manuel Catarino

https://talequal.pt/600-km-de-calvario/

https://youtu.be/xy-TxcBMM7c

PS: Eu fiz esta viagem,por mais de uma vez,em férias de Verão e não me recordo de precisar de mudar vez alguma. Como escreve o jornalista, saia á noite e chegava d e madrugada, o que era óptimo.Dormia no comboio e chegava a Madrid, no inicio do dia. O regresso era do mesmo modo.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Resolução do Parlamento Europeu de 19 de setembro de 2019 sobre a importância da memória europeia para o futuro da Europa ( 2019/2819(RSP) ) O Parlamento Europeu. Fascismo e Comunismo.

P9_TA(2019)0021        RC-B9-0097/2019

– Tendo em conta os princípios universais dos direitos humanos e os princípios fundamentais da União Europeia enquanto comunidade baseada em valores comuns,

– Tendo em conta a declaração emitida em 22 de agosto de 2019 pelo Primeiro Vice-Presidente Timmermans e pelo Comissário Jourová antes do Dia Europeu em Memória das Vítimas de todos os regimes totalitários e autoritários,

– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, adotada em 10 de dezembro de 1948,

– Tendo em conta a sua resolução de 12 de Maio de 2005 sobre o 60.º aniversário do fim da Segunda Guerra Mundial na Europa em 8 de Maio de 1945 (1) ,

– Tendo em conta a Resolução 1481 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 26 de Janeiro de 2006, sobre a necessidade de condenação internacional dos crimes dos regimes comunistas totalitários,

– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e expressões de racismo e xenofobia através do direito penal (2) ,

– Tendo em conta a Declaração de Praga sobre a Consciência Europeia e o Comunismo, adoptada em 3 de Junho de 2008,

– Tendo em conta a sua declaração sobre a proclamação de 23 de Agosto como Dia Europeu em Memória das Vítimas do Estalinismo e do Nazismo adoptada em 23 de Setembro de 2008 (3) ,

– Tendo em conta a sua resolução de 2 de Abril de 2009 sobre a consciência europeia e o totalitarismo (4) ,

– Tendo em conta o relatório da Comissão de 22 de Dezembro de 2010 sobre a memória dos crimes cometidos pelos regimes totalitários na Europa ( COM(2010)0783 ),

– Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 9 e 10 de junho de 2011 sobre a memória dos crimes cometidos pelos regimes totalitários na Europa,

– Tendo em conta a Declaração de Varsóvia de 23 de agosto de 2011 sobre o Dia Europeu em Memória das Vítimas dos Regimes Totalitários,

– Tendo em conta a declaração conjunta de 23 de agosto de 2018 dos representantes governamentais dos Estados-Membros da UE para comemorar as vítimas do comunismo,

– Tendo em conta a sua resolução histórica sobre a situação na Estónia, Letónia e Lituânia, adoptada em 13 de Janeiro de 1983 em reacção ao "apelo do Báltico" de 45 nacionais destes países,

– Tendo em conta as resoluções e declarações sobre os crimes dos regimes comunistas totalitários adotadas por vários parlamentos nacionais,

– Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A. Considerando que este ano marca o 80.º aniversário da eclosão da Segunda Guerra Mundial, que levou a níveis sem precedentes de sofrimento humano e à ocupação de países na Europa durante muitas décadas;

B. Considerando que há 80 anos, em 23 de agosto de 1939, a União Soviética comunista e a Alemanha nazi assinaram um Tratado de Não Agressão, conhecido como Pacto Molotov-Ribbentrop, e os seus protocolos secretos, dividindo a Europa e os territórios de Estados independentes entre os dois regimes totalitários e agrupando-os em esferas de interesse, o que abriu caminho para a eclosão da Segunda Guerra Mundial;

C. Considerando que, como consequência direta do Pacto Molotov-Ribbentrop, seguido do Tratado de Fronteiras e Amizade nazi-soviética de 28 de setembro de 1939, a República Polaca foi invadida primeiro por Hitler e duas semanas depois por Estaline – que despojou o país de sua independência e foi uma tragédia sem precedentes para o povo polonês – a União Soviética comunista iniciou uma guerra agressiva contra a Finlândia em 30 de novembro de 1939, e em junho de 1940 ocupou e anexou partes da Romênia – territórios que nunca foram devolvidos – e anexou as repúblicas independentes da Lituânia, Letônia e Estônia;

D. Considerando que, após a derrota do regime nazi e o fim da Segunda Guerra Mundial, alguns países europeus conseguiram reconstruir e iniciar um processo de reconciliação, enquanto outros países europeus permaneceram sob ditaduras – alguns sob ocupação ou influência soviética direta – durante meio século e continuou a ser privado de liberdade, soberania, dignidade, direitos humanos e desenvolvimento socioeconómico;

E. Considerando que, embora os crimes do regime nazista tenham sido avaliados e punidos por meio dos julgamentos de Nuremberg, ainda há uma necessidade urgente de aumentar a conscientização, realizar avaliações morais e realizar investigações legais sobre os crimes do stalinismo e de outras ditaduras;

F. Considerando que, em alguns Estados-Membros, as ideologias comunistas e nazis são proibidas por lei;

G. Considerando que a integração europeia foi, desde o início, uma resposta ao sofrimento infligido por duas guerras mundiais e pela tirania nazista que levou ao Holocausto, e à expansão de regimes comunistas totalitários e antidemocráticos na Europa Central e Oriental, e uma forma de superar as divisões profundas e a hostilidade na Europa pela cooperação e integração e para acabar com a guerra e garantir a democracia na Europa; Considerando que, para os países europeus que sofreram com a ocupação soviética e as ditaduras comunistas, o alargamento da UE, a partir de 2004, significa o seu regresso à família europeia a que pertencem;

H. Considerando que as memórias do passado trágico da Europa devem ser mantidas vivas, a fim de homenagear as vítimas, condenar os autores e lançar as bases para uma reconciliação baseada na verdade e na memória;

I. Considerando que recordar as vítimas de regimes totalitários e reconhecer e sensibilizar para o legado europeu comum de crimes cometidos por ditaduras comunistas, nazis e outras ditaduras é de importância vital para a unidade da Europa e do seu povo e para reforçar a resiliência europeia às ameaças externas modernas ;

J. Considerando que há 30 anos, em 23 de Agosto de 1989, foi assinalado o 50.º aniversário do Pacto Molotov-Ribbentrop e as vítimas dos regimes totalitários recordadas durante o Caminho do Báltico, uma manifestação sem precedentes de dois milhões de lituanos, letões e estónios que deram as mãos para formam uma cadeia viva que vai de Vilnius a Tallinn, passando por Riga;

K. Considerando que, apesar de, em 24 de Dezembro de 1989, o Congresso dos Deputados Populares da URSS ter condenado a assinatura do Pacto Molotov-Ribbentrop, para além de outros acordos celebrados com a Alemanha nazi, as autoridades russas negaram a responsabilidade por este acordo e pelas suas consequências em agosto de 2019 e atualmente estão promovendo a visão de que a Polônia, os Estados Bálticos e o Ocidente são os verdadeiros instigadores da Segunda Guerra Mundial;

L. Considerando que recordar as vítimas de regimes totalitários e autoritários e reconhecer e sensibilizar para o legado europeu comum de crimes cometidos por ditaduras estalinistas, nazis e outras ditaduras é de importância vital para a unidade da Europa e do seu povo e para reforçar a resistência europeia aos ameaças externas;

M. Considerando que grupos e partidos políticos abertamente radicais, racistas e xenófobos têm incitado o ódio e a violência na sociedade, por exemplo através da divulgação em linha de discursos de ódio, que muitas vezes conduzem a um aumento da violência, xenofobia e intolerância;

1. Recorda que, tal como consagrado no artigo 2.º do TUE, a União assenta nos valores do respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes minorias; recorda que estes valores são comuns a todos os Estados-Membros;

2. Salienta que a Segunda Guerra Mundial, a guerra mais devastadora da história da Europa, teve início na sequência imediata do famoso Tratado de Não Agressão nazi-soviético de 23 de Agosto de 1939, também conhecido por Pacto Molotov-Ribbentrop, e do seu protocolos secretos, pelos quais dois regimes totalitários que compartilhavam o objetivo de conquista do mundo dividiram a Europa em duas zonas de influência;

A ; condena veementemente os atos de agressão, os crimes contra a humanidade e as violações em massa dos direitos humanos perpetradas pelos regimes nazi, comunista e outros totalitários;

4. Manifesta o seu profundo respeito por cada vítima destes regimes totalitários e apela a todas as instituições e intervenientes da UE para que façam o seu melhor para garantir que os horríveis crimes totalitários contra a humanidade e as graves violações sistémicas dos direitos humanos sejam lembrados e levados aos tribunais, e que garantir que tais crimes nunca se repitam; salienta a importância de manter vivas as memórias do passado, porque não pode haver reconciliação sem recordação, e reitera a sua posição unida contra qualquer regime totalitário, independentemente do contexto ideológico;

5. Exorta todos os Estados-Membros da UE a fazerem uma avaliação clara e baseada em princípios dos crimes e atos de agressão perpetrados pelos regimes comunistas totalitários e pelo regime nazi;

6. Condena todas as manifestações e propagação de ideologias totalitárias, como o nazismo e o estalinismo, na UE;

7. Condena o revisionismo histórico e a glorificação dos colaboradores nazis em alguns Estados-Membros da UE; está profundamente preocupado com a crescente aceitação de ideologias radicais e a reversão ao fascismo, racismo, xenofobia e outras formas de intolerância na União Europeia, e está preocupado com relatos em alguns Estados-Membros de conluio entre líderes políticos, partidos políticos e órgãos de aplicação da lei e os movimentos radicais, racistas e xenófobos de diferentes denominações políticas; insta os Estados-Membros a condenarem estes atos da forma mais veemente possível, uma vez que minam os valores da UE, de paz, liberdade e democracia;

8. Exorta todos os Estados-Membros a comemorarem o dia 23 de agosto como o Dia Europeu em Memória das Vítimas de regimes totalitários, tanto a nível da UE como a nível nacional, e a sensibilizarem as gerações mais jovens para estas questões, incluindo a história e a análise das consequências da regimes totalitários nos currículos e manuais de todas as escolas da UE; insta os Estados-Membros a apoiarem a documentação do passado conturbado da Europa, por exemplo através da tradução das actas dos julgamentos de Nuremberga para todas as línguas da UE;

9. Exorta os Estados-Membros a condenarem e contrariarem todas as formas de negação do Holocausto, incluindo a banalização e minimização dos crimes perpetrados pelos nazis e seus colaboradores, e a impedirem a banalização do discurso político e mediático;

10. Apela a uma cultura comum de memória que rejeite os crimes dos regimes fascistas, estalinistas e outros regimes totalitários e autoritários do passado como forma de promover a resiliência contra as ameaças modernas à democracia, especialmente entre a geração mais jovem; incentiva os Estados-Membros a promoverem a educação através da cultura dominante sobre a diversidade da nossa sociedade e sobre a nossa história comum, incluindo a educação sobre as atrocidades da Segunda Guerra Mundial, como o Holocausto, e a desumanização sistemática das suas vítimas ao longo de vários anos;

11. Solicita, além disso, que o dia 25 de Maio (aniversário da execução do herói de Auschwitz, Rotamaster Witold Pilecki) seja consagrado como Dia Internacional dos Heróis da Luta contra o Totalitarismo, que será uma expressão de respeito e uma homenagem a todos aqueles que que, combatendo a tirania, demonstraram seu heroísmo e amor verdadeiro pela humanidade, e também fornecerão às gerações futuras um exemplo claro da atitude correta a ser tomada diante da ameaça da escravização totalitária;

12. Solicita à Comissão que apoie de forma eficaz os projectos de memória e memória histórica nos Estados-Membros e as actividades da Plataforma da Memória e Consciência Europeias e afecte os recursos financeiros adequados no âmbito do programa "Europa para os Cidadãos" para apoiar comemoração e recordação das vítimas do totalitarismo, conforme estabelecido na posição do Parlamento sobre o Programa Direitos e Valores 2021-2027;

13. Declara que a integração europeia como modelo de paz e reconciliação foi uma escolha livre dos povos da Europa para se comprometerem com um futuro partilhado, e que a União Europeia tem a responsabilidade particular de promover e salvaguardar a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, não só dentro como fora da União Europeia;

14. Salienta que, à luz da sua adesão à UE e à NATO, os países da Europa Central e Oriental não só regressaram à família europeia de países democráticos livres, como também demonstraram sucesso, com a ajuda da UE, em reformas e desenvolvimento socioeconômico; salienta, no entanto, que esta opção deve permanecer aberta a outros países europeus, conforme estipulado no artigo 49.º do TUE;

15. Sustenta que a Rússia continua a ser a maior vítima do totalitarismo comunista e que o seu desenvolvimento para um Estado democrático será impedido enquanto o governo, a elite política e a propaganda política continuarem a encobrir os crimes comunistas e a glorificar o regime totalitário soviético; insta, por conseguinte, a sociedade russa a aceitar o seu passado trágico;

16. Está profundamente preocupado com os esforços da atual liderança russa para distorcer fatos históricos e encobrir os crimes cometidos pelo regime totalitário soviético e os considera um componente perigoso da guerra de informação travada contra a Europa democrática que visa dividir a Europa e, portanto, insta a Comissão contrariar decisivamente estes esforços;

17. Manifesta preocupação com a continuação da utilização de símbolos de regimes totalitários na esfera pública e para fins comerciais e recorda que vários países europeus proibiram a utilização de símbolos nazis e comunistas;

18. Observa que a continuação da existência em espaços públicos de alguns Estados-Membros de monumentos e memoriais (parques, praças, ruas, etc.) glorificadores de regimes totalitários, o que abre caminho à distorção de factos históricos sobre as consequências da Segunda Guerra Mundial e pela propagação do sistema político totalitário;

19. Condena o facto de as forças políticas extremistas e xenófobas na Europa recorrerem cada vez mais à distorção de factos históricos e empregarem simbolismo e retórica que ecoam aspetos da propaganda totalitária, incluindo o racismo, o antissemitismo e o ódio contra minorias sexuais e outras;

20. Exorta os Estados-Membros a assegurarem o cumprimento das disposições da Decisão-Quadro do Conselho, a fim de combater as organizações que propagam o discurso de ódio e a violência em espaços públicos e em linha, e a proibir eficazmente os grupos neofascistas e neonazistas e quaisquer outros fundação ou associação que exalte e glorifique o nazismo e o fascismo ou qualquer outra forma de totalitarismo, respeitando a ordem jurídica e a jurisdição interna;

21. Salienta que o passado trágico da Europa deve continuar a servir de inspiração moral e política para enfrentar os desafios do mundo de hoje, incluindo a luta por um mundo mais justo, criando sociedades e comunidades abertas e tolerantes que abracem as minorias étnicas, religiosas e sexuais, e Os valores europeus funcionam para todos;

22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Duma russa e aos parlamentos dos países da Parceria Oriental.


(1)    JO C 92 E de 20.4.2006, p. 392.
(2)    JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(3)    JO C 8 E de 14.1.2010, p. 57.
(4)    JO C 137 E de 27.5.2010, p. 25.

quinta-feira, 10 de junho de 2021

REGULAMENTO (UE) 2020/2221 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO - Jornal Oficial da União Europeia

de 23 de Dezembro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respectivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o e o artigo 322.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros foram afectados de uma forma sem precedentes pela crise decorrente das consequências económicas, sociais e sanitárias da pandemia de COVID-19. A crise dificulta o crescimento nos Estados-Membros, o que, por sua vez, agrava a já importante escassez de liquidez resultante do aumento súbito e significativo dos investimentos públicos necessários nos sistemas de saúde e outros sectores das economias dos Estados-Membros. A crise agravou igualmente a situação das pessoas em risco de pobreza, reduzindo, assim, a coesão social nos Estados-Membros. Além disso, o encerramento das fronteiras internas teve um forte impacto na cooperação económica, em particular nas zonas fronteiriças, na medida em que afectou a mobilidade dos trabalhadores e a viabilidade das micro, pequenas e médias empresas (PME). A situação excepcional assim criada precisa de ter resposta através de medidas específicas, imediatas e extraordinárias, que cheguem rapidamente à economia real.

(2)

A fim de reagir ao impacto da crise, os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 (4) e (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) foram alterados pelo Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), de molde a permitir uma maior flexibilidade na execução dos programas operacionais apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo de Coesão (em conjunto designados por «Fundos»), e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). No entanto, uma vez que os impactos sérios nas economias e nas sociedades da União se agravaram, ambos os regulamentos foram novamente alterados pelo Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Essas alterações têm proporcionado uma flexibilidade acrescida excepcional para permitir que os Estados-Membros se concentrem na resposta necessária a esta crise sem precedentes, reforçando a possibilidade de mobilizar o apoio não utilizado dos Fundos e simplificando os requisitos processuais relacionados com a execução do programa e as auditorias.

(3)

O Conselho Europeu aprovou, em 23 de Abril de 2020, o «Roteiro para a recuperação» a fim de corrigir os enormes choques na economia e atenuar, por um lado, as respectivas consequências sociais e económicas para a União decorrentes das restrições excepcionais impostas pelos Estados-Membros para conter a propagação de COVID-19 e, por outro, o risco de uma recuperação assimétrica decorrente dos diferentes meios nacionais disponíveis nos diferentes Estados-Membros, que, por seu turno, resultaram em graves impactos no funcionamento do mercado interno. O Roteiro para a recuperação tem uma forte componente de investimento, e apela à criação do Fundo de Recuperação Europeu. Além disso, como reiterado nas conclusões do Conselho Europeu de 21 de Julho de 2020, mandata a Comissão para analisar as necessidades e orientar os recursos para os sectores e zonas geográficas da União mais afectados, e esclarece a ligação com o quadro financeiro plurianual para 2021-2027.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (8) e dentro dos limites dos recursos nele atribuídos, deverão ser tomadas medidas de recuperação e resiliência, no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para fazer face ao impacto sem precedentes da crise de COVID-19. Esses recursos adicionais deverão ser utilizados para garantir o cumprimento dos prazos previstos no Regulamento (UE) 2020/2094.

(5)

O presente regulamento estabelece regras e disposições de execução relativamente aos recursos adicionais facultados a título de Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa («REACT-EU») a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e das respectivas consequências sociais, e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia. Ao abrigo da REACT-EU, deverá ser disponibilizado um montante excepcional adicional de até 47 500 000 000 euros, a preços de 2018, para autorização orçamental dos Fundos Estruturais para 2021 e 2022, para apoiar os Estados-Membros e as regiões que são mais afectados através da promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e das respectivas consequências sociais, e que preparam uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia («recursos da REACT-EU»), com vista a mobilizar rapidamente recursos para a economia real através dos programas operacionais existentes. Os recursos da REACT-EU provêm do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Por iniciativa da Comissão, parte dos recursos da REACT-EU deverão ser canalizados para a assistência técnica. A Comissão deverá estabelecer a repartição dos recursos da REACT-EU para cada Estado-Membro, com base num método de afectação justificado pelos mais recentes dados estatísticos objectivos disponíveis referentes à prosperidade relativa dos Estados-Membros e à extensão do efeito da crise de COVID-19 nas suas economias e sociedades. Antes da aplicação do método de afectação relativo aos recursos da REACT-EU para o exercício de 2021 e para prestar apoio aos sectores mais importantes na sequência da crise de COVID-19 em certos Estados-Membros, deverá ser atribuído ao Luxemburgo e a Malta um montante de 100 000 000 euros e 50 000 000 euros, respectivamente. O método de afectação deverá incluir um montante adicional específico para as regiões ultraperiféricas, dada a vulnerabilidade específica das suas economias e sociedades. A fim de reflectir o carácter evolutivo dos efeitos da crise de COVID-19, a repartição deverá ser revista em 2021 com base no mesmo método, utilizando os dados estatísticos mais recentes disponíveis em 19 de Outubro de 2021 para distribuir a parcela de 2022 dos recursos da REACT-EU.

(6)

Tendo em conta a importância do combate às alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União para aplicação do Acordo de Paris e dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para a integração das acções climáticas nas políticas da União e para o cumprimento da meta global de consagrar 30% do orçamento da União aos objectivos climáticos. Espera-se que a REACT-EU consagre 25% do montante financeiro global aos objectivos climáticos. Em consonância com a natureza da REACT-EU enquanto instrumento de recuperação da crise e com a flexibilidade proporcionada pelo presente regulamento, designadamente a ausência de requisitos de concentração temática e a possibilidade de os Estados-Membros direcionarem os recursos da REACT-EU para o apoio às operações do FEDER ou do FSE, consoante as suas necessidades, o nível das contribuições dos Estados-Membros para a ambição de alcançar esse objetivo pode variar de acordo com as prioridades nacionais.

(7)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essas regras são definidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) («Regulamento Financeiro») e determinam, em particular, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, e preveem verificações da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para proteção do orçamento da União.

(8)

De modo a permitir a máxima flexibilidade aos Estados-Membros na adaptação das medidas de promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e na preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia, as dotações da Comissão deverão ser estabelecidas a nível dos Estados-Membros. Além disso, deverá igualmente ser prevista a possibilidade de utilizar recursos da REACT-EU em prol das pessoas mais carenciadas e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ). Acresce que é necessário estabelecer limites máximos para a concessão de assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros, permitindo-lhes em simultâneo a máxima flexibilidade para a sua afetação no âmbito dos programas operacionais apoiados pelo FEDER ou pelo FSE. A capacidade operacional do FSE deverá ser salvaguardada na afetação de recursos da REACT-EU a domínios de intervenção como o emprego, em particular o emprego dos jovens, em conformidade com a Garantia para a Juventude reforçada, as competências e a educação, a inclusão social e a saúde, com especial ênfase na ajuda a grupos desfavorecidos e crianças. Tendo em conta que se prevê que os recursos da REACT-EU sejam rapidamente utilizados, as autorizações associadas a esses recursos só deverão ser anuladas aquando do encerramento dos programas operacionais.

(9)

Uma vez que a pandemia de Covid-19 afetou de forma diferente as regiões e os municípios dos Estados-Membros, é importante que as autoridades, os parceiros económicos e sociais e a sociedade civil a nível regional e local, de acordo com o princípio da parceria, participem na preparação, execução, acompanhamento e avaliação das medidas tomadas com o apoio da REACT-EU para superar os efeitos da crise.

(10)

A possibilidade de proceder a transferências financeiras no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego entre o FEDER e o FSE deverá também ser introduzida para os recursos da REACT-EU, nos termos do artigo 25.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Essas transferências não deverão afetar os recursos disponíveis ao abrigo do objetivo da Cooperação Territorial Europeia nem a dotação específica afetada à IEJ.

(11)

Para complementar as ações já disponíveis no âmbito do apoio do FEDER, prorrogado pelos Regulamentos (UE) 2020/460 e (UE) 2020/558, os Estados-Membros deverão continuar a ser autorizados a utilizar os recursos da REACT-EU, principalmente para investimentos em produtos e serviços para serviços de saúde, inclusive transfronteiriços, e serviços de saúde e de prestação de cuidados institucionais, comunitários e familiares, para prestar apoio sob a forma de capital de exploração ou de apoio ao investimento às PME, incluindo apoio consultivo, em particular nos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19 e que necessitem de uma rápida revitalização, como o turismo e a cultura, para investimentos que contribuam para a transição rumo a uma economia digital e ecológica, para investimentos em infraestruturas que prestem serviços básicos não discriminatórios aos cidadãos e para medidas de apoio económico às regiões que são mais dependentes dos setores mais afetados pela crise de COVID-19. Deverá também ser fomentada uma cooperação, coordenação e resiliência reforçadas em matéria de saúde. Cumpre também apoiar a assistência técnica. Convém concentrar os recursos da REACT-EU exclusivamente no novo objetivo temático «Promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», que deverá também constituir uma prioridade de investimento única, para permitir uma programação e execução simplificadas desses recursos.

(12)

Quanto ao FSE, os Estados-Membros deverão utilizar os recursos da REACT-EU principalmente para apoiar o acesso ao mercado de trabalho e aos sistemas sociais, garantindo a manutenção de postos de trabalho, nomeadamente através de regimes de tempo de trabalho reduzido, e apoiar os trabalhadores por conta própria, bem como os empresários e os trabalhadores independentes, os artistas e os trabalhadores criativos. Os regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas análogas, em especial para os trabalhadores por conta própria, visam proteger os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria contra o risco de desemprego, mantendo, em simultâneo, o mesmo nível de condições de trabalho e de emprego e os salários dos trabalhadores. Os recursos da REACT-EU afetados a esses regimes destinam-se exclusivamente a apoiar os trabalhadores. No contexto das atuais circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19, deverá ser possível prestar apoio a regimes de tempo de trabalho reduzido para trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, mesmo que tal apoio não seja combinado com medidas ativas do mercado de trabalho, a não ser que essas medidas sejam impostas pelo direito nacional. Essa regra deverá também aplicar-se de forma uniforme a regimes de tempo de trabalho reduzido que tenham sido apoiados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos (UE) 2020/460 e (UE) 2020/558, na sequência da crise de COVID-19, e que continuem a ser apoiados no âmbito da prioridade de investimento específica «Promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia». O apoio da União a tais regimes de tempo de trabalho reduzido deverá ser limitado no tempo.

(13)

Deverá também ser prestado apoio à criação de postos de trabalho e de emprego de qualidade, em especial para as pessoas em situações vulneráveis, bem como à inclusão social e a medidas de erradicação da pobreza. As medidas a favor do emprego jovem deverão ser alargadas em conformidade com a Garantia para a Juventude reforçada. Deverão ser previstos investimentos na educação, na formação e no desenvolvimento de competências, incluindo a requalificação e a melhoria de competências, em especial para os grupos desfavorecidos. Deverá ser promovida a igualdade de acesso aos serviços sociais de interesse geral, mormente para as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência, as minorias étnicas e os sem-abrigo.

(14)

Os Estados-Membros deverão ainda continuar a prestar especial atenção às pessoas que vivem em regiões rurais, fronteiriças, menos desenvolvidas, insulares, montanhosas, escassamente povoadas e ultraperiféricas, bem como em zonas afetadas pela transição industrial e pelo despovoamento, e, se for o caso, a utilizar os recursos da REACT-EU para apoiar essas pessoas.

(15)

Uma vez que o encerramento temporário de fronteiras entre Estados-Membros colocou as comunidades e as empresas transfronteiriças perante desafios significativos, afigura-se adequado permitir que os Estados-Membros atribuam recursos da REACT-EU também aos programas transfronteiriços existentes ao abrigo do objetivo de cooperação territorial europeia.

(16)

A fim de assegurar que os Estados-Membros dispõem de meios financeiros suficientes para executar rapidamente as ações de promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e para prepararem uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia, é necessário prever um nível mais elevado de pré-financiamento inicial para a rápida execução das ações apoiadas pelos recursos da REACT-EU. O pré-financiamento inicial a pagar deverá assegurar que os Estados-Membros dispõem dos meios necessários para pagar antecipadamente os beneficiários, se for caso disso, e reembolsá-los rapidamente depois da apresentação dos pedidos de pagamento.

(17)

Os Estados-Membros deverão poder dispor de flexibilidade para afetar os recursos da REACT-EU aos novos programas operacionais específicos a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego ou aos novos eixos prioritários dos programas existentes ao abrigo dos objetivos de Investimento no Crescimento e no Emprego e da cooperação territorial europeia. De molde a permitir uma execução rápida, só as autoridades já designadas dos programas operacionais existentes apoiados pelo FEDER, pelo FSE ou pelo Fundo de Coesão deverão poder ser identificadas para novos programas operacionais específicos. Não deverá ser necessária uma avaliação ex ante pelos Estados-Membros e os elementos necessários para apresentar o programa operacional à aprovação da Comissão deverão ser limitados.

(18)

Os recursos da REACT-EU deverão ser utilizados em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável e de «não prejudicar», tendo em conta o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Além disso, a igualdade entre homens e mulheres, a dimensão de género e a integração da perspetiva de género deverão ser tidas em conta e promovidas ao longo da execução dos programas operacionais.

(19)

Com vista a reduzir os encargos para os orçamentos públicos no que se refere à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia, as despesas operacionais deverão ser elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020 e os Estados-Membros deverão ter a possibilidade excecional de solicitar uma taxa de cofinanciamento até 100% a aplicar aos eixos prioritários separados dos programas operacionais que prestam o apoio dos recursos da REACT-EU.

(20)

Embora seja importante garantir que a data de 31 de dezembro de 2023 continue a ser a data-limite de elegibilidade para o período de programação de 2014-2020, deverá ficar claro que as operações ainda podem ser selecionadas para apoio no decurso de 2023.

(21)

A fim de assegurar a continuidade da execução de certas operações apoiadas por recursos da REACT-EU, deverão aplicar-se as disposições em matéria de faseamento de um regulamento que estabeleça disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo de Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos.

(22)

Na sequência das medidas de flexibilidade específicas em resposta ao surto de COVID-19 introduzidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 pelo Regulamento (UE) 2020/558, as despesas com as operações materialmente concluídas ou integralmente executadas que promovam a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e preparem uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia apoiada ao abrigo do novo objetivo temático correspondente deverão ser também elegíveis, desde que as operações em causa tenham tido início a partir de 1 de fevereiro de 2020.

(23)

A fim de permitir que os Estados-Membros mobilizem rapidamente os recursos da REACT-EU no atual período de programação, justifica-se isentar, a título excecional, os Estados-Membros da obrigação de cumprir as condições e os requisitos ex ante e relativos à reserva de desempenho e à aplicação do quadro de desempenho, à concentração temática, também em relação aos limiares estabelecidos para o desenvolvimento urbano sustentável para o FEDER, e aos requisitos de preparação de uma estratégia de comunicação para os recursos da REACT-EU. Contudo, é necessário que os Estados-Membros efetuem, até 31 de dezembro de 2024, pelo menos uma avaliação da eficácia, eficiência, impacto e inclusividade dos recursos da REACT-EU, bem como da sua contribuição para a consecução dos objetivos do novo objetivo temático específico. Para facilitar a disponibilidade de informações comparáveis a nível da União, os Estados-Membros deverão estar obrigados, sempre que adequado, a utilizar os indicadores específicos do programa COVID-19 disponibilizados pela Comissão. Além disso, no exercício das suas responsabilidades em matéria de informação, comunicação e visibilidade, os Estados-Membros e as autoridades de gestão deverão reforçar a visibilidade das medidas e dos recursos excecionais introduzidos pela União, nomeadamente garantindo que os beneficiários potenciais, os beneficiários efetivos, os participantes, os destinatários finais dos instrumentos financeiros e o público em geral tenham conhecimento da existência, do volume e do apoio adicional decorrente dos recursos da REACT-EU.

(24)

A fim de permitir a orientação dos recursos da REACT-EU para as áreas geográficas onde são mais necessários, a título excecional e sem prejuízo das regras gerais de afetação dos recursos dos Fundos Estruturais, os recursos da REACT-EU atribuídos ao FEDER e ao FSE não deverão ter de ser repartidos por categoria de região. No entanto, os Estados-Membros deverão ter em conta as diferentes necessidades regionais e os diferentes níveis de desenvolvimento, de modo a garantir que o apoio seja equilibrado entre as necessidades das regiões e cidades mais afetadas pelo impacto da pandemia de COVID-19 e a necessidade de continuar a prestar atenção às regiões menos desenvolvidas, em consonância com os objetivos de coesão económica, social e territorial estabelecidos no artigo 174.o do TFUE. Os Estados-Membros deverão também envolver os órgãos de poder local e regional, bem como os organismos representativos da sociedade civil e dos parceiros sociais, em conformidade com o princípio da parceria.

(25)

Com exceção dos casos em que as derrogações estejam previstas no presente regulamento, as despesas no âmbito da REACT-EU deverão estar sujeitas às mesmas obrigações e salvaguardas de todos os fundos de coesão. Tal inclui o respeito pelos direitos fundamentais e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como medidas antifraude eficazes aplicadas com o apoio das agências antifraude existentes a nível dos Estados-Membros e da União, como o Organismo Europeu de Luta Antifraude e, sempre que pertinente, a Procuradoria Europeia.

(26)

Quando sejam adotadas medidas para proteger o orçamento da União, é essencial que os interesses legítimos dos destinatários finais e dos beneficiários sejam devidamente protegidos.

(27)

A fim de facilitar as transferências autorizadas pelas alterações introduzidas pelo presente regulamento, a condição imposta pelo artigo 30.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro, relativa à utilização de dotações destinadas ao mesmo objetivo, não se aplica a essas transferências.

(28)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, responder ao impacto da crise de COVID-19 através da introdução de medidas de flexibilidade no domínio da concessão de apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(29)

Dada a urgência da situação relacionada com a pandemia de COVID-19, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(30)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(31)

O artigo 135.o, n.o 2, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (10), prevê que as alterações ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (11), ou à Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (12), que sejam adotadas na data de entrada em vigor do referido Acordo, ou após essa data, não são aplicáveis ao Reino Unido, na medida em que essas alterações tenham impacto nas obrigações financeiras do Reino Unido. O apoio ao abrigo do presente regulamento para 2021 e 2022 é financiado a partir de um aumento do limite máximo dos recursos próprios da União, o que teria um impacto na obrigação financeira do Reino Unido. Por conseguinte, o presente regulamento não deverá ser aplicável ao ou no Reino Unido,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 92.o-A

Recursos da REACT-EU

As medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho devem ser executadas no âmbito dos Fundos Estruturais com um montante de até 47 500 000 000 de euros, a preços de 2018, como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do referido regulamento, sob reserva do artigo 3.o, n.o (*1) 3, 4, 7 e 9.

Estes recursos adicionais para 2021 e 2022, provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia, prestam assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia («recursos da REACT-EU»).

Como previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, os recursos da REACT-EU constituem receitas externas afetadas para os efeitos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

Artigo 92.o-B

Disposições de execução para os recursos da REACT-EU

1.   Os recursos da REACT-EU serão disponibilizados no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

Em derrogação do disposto no artigo 94.o, os Estados-Membros afetam também, em conjunto, uma parte dos seus recursos da REACT-EU a programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do objetivo de cooperação territorial europeia nos quais participem, caso entendam que essas dotações refletem as respetivas prioridades nacionais.

Os recursos da REACT-EU são utilizados para dar execução à assistência técnica nos termos do n.o 6 do presente artigo e as operações que dão execução ao objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo.

2.   Os recursos da REACT-EU são disponibilizados para autorização orçamental para os anos de 2021 e 2022, em suplemento dos recursos globais previstos no artigo 91.o, do seguinte modo:

2021: 37 500 000 000 de euros,

2022: 10 000 000 000 de euros.

Os recursos da REACT-EU prestam igualmente apoio à despesa administrativa até 18 000 000 euros, a preços de 2018.

As operações a apoiar pelos recursos da REACT-EU podem ser selecionadas para apoio até ao final de 2023. Aplicam-se às operações apoiadas pelos recursos da REACT-EU as disposições em matéria de faseamento de um regulamento que estabeleça disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo de Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos.

3.   No que diz respeito aos recursos da REACT-EU, 0,35% desses recursos são afetados a ações de assistência técnica por iniciativa da Comissão, com especial incidência nos Estados-Membros mais afetados pela pandemia de COVID-19 e nos Estados-Membros com menores taxas de absorção e de execução.

4.   A Comissão adota uma decisão, por meio de atos de execução, que estabelece a repartição dos recursos da REACT-EU a título de dotações dos Fundos Estruturais para 2021 para cada Estado-Membro em conformidade com os critérios e a metodologia estabelecidos no anexo VII-A. Essa decisão é revista em 2021 para estabelecer a repartição dos recursos da REACT-EU para 2022 com base nos dados disponíveis até 19 de outubro de 2021.

5.   Em derrogação do disposto no artigo 76.o, primeiro parágrafo, as autorizações orçamentais para os recursos da REACT-EU relativas a cada programa operacional em causa são concedidas para cada Fundo para os anos de 2021 e 2022.

O compromisso jurídico referido no artigo 76.o, segundo parágrafo, para os anos de 2021 e 2022, entra em vigor na data referida no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/2094 ou após essa data.

O artigo 76.o, terceiro e quarto parágrafos, não se aplica aos recursos da REACT-EU.

Em derrogação do disposto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, as regras de anulação de autorizações estabelecidas na parte II, título IX, capítulo IV, e no artigo 136.o do presente regulamento aplicam-se às autorizações orçamentais baseadas nos recursos da REACT-EU. Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, os recursos da REACT-EU não podem ser utilizados para um programa ou ação subsequente.

Em derrogação do disposto no artigo 86.o, n.o 2, e no artigo 136.o, n.o 1, do presente regulamento, as autorizações relativas aos recursos da REACT-EU são anuladas de acordo com as regras a observar para o encerramento dos programas.

Cada Estado-Membro afeta os recursos da REACT-EU disponíveis para programação no âmbito do FEDER e do FSE a programas operacionais ou a programas de cooperação transfronteiriça envolvendo autoridades locais e regionais, bem como organismos relevantes que representem a sociedade civil e os parceiros sociais, de acordo com o princípio da parceria.

Em derrogação do disposto no artigo 92.o, n.o 7, a utilização de parte dos recursos da REACT-EU pode também ser proposta, caso o Estado-Membro em causa considere adequado, para incrementar o apoio ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FAEPMC), tendo em vista dar resposta à situação daqueles que foram atingidos de forma sem precedentes pela crise de COVID-19. Parte dos recursos da REACT-EU pode também ser utilizada para aumentar o apoio à IEJ. Em ambos os casos, o aumento pode ser proposto antes ou ao mesmo tempo da dotação para o FEDER e o FSE.

Após a sua atribuição inicial, os recursos da REACT-EU podem, a pedido de um Estado-Membro para a alteração de um programa operacional nos termos do artigo 30.o, n.o 1, ser transferidos entre o FEDER e o FSE, independentemente das percentagens referidas no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), mantendo-se a capacidade operacional global do FSE ao nível da União. O presente parágrafo não se aplica aos recursos FEDER atribuídos a programas de cooperação transfronteiriça no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia.

O artigo 30.o, n.o 5, não se aplica aos recursos da REACT-EU. Esses recursos são excluídos da base de cálculo para efeitos dos limites máximos estabelecidos nesse número.

Para efeitos da aplicação do artigo 30.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro, a condição de que as dotações se destinem ao mesmo objetivo não se aplica a tais transferências. Essas transferências só se podem aplicar ao ano em curso ou aos anos futuros do plano financeiro.

Os requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 4, do presente regulamento, não se aplicam à dotação inicial ou às suas transferências subsequentes dos recursos da REACT-EU.

Os recursos da REACT-EU são executados em conformidade com as regras do Fundo a que são atribuídos ou para o qual são transferidos.

6.   Até 4% do total dos recursos da REACT-EU no âmbito do FEDER e do FSE podem ser afetados a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros, em todas as fases, ao abrigo de qualquer programa operacional existente apoiado pelo FEDER ou pelo FSE ou de um novo programa operacional ou programas operacionais referido(s) no n.o 10.

Até 6% dos recursos adicionais do FEDER atribuídos a um programa de cooperação transfronteiriça ao abrigo do objetivo de cooperação territorial europeia nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, podem ser afetados à assistência técnica.

7.   Em derrogação do disposto no artigo 81.o, n.o 1, e no artigo 134.o, n.o 1, o pré-financiamento inicial a pagar na sequência da decisão da Comissão que adota um programa operacional ou que aprova a alteração de um programa operacional para a afetação dos recursos da REACT-EU é de 11% dos recursos da REACT-EU afetados aos programas para o exercício de 2021.

Para efeitos da aplicação do artigo 134.o, n.o 2, ao pré-financiamento anual nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, o montante do apoio dos Fundos para todo o período de programação do programa operacional inclui os recursos da REACT-EU.

O montante pago como pré-financiamento inicial adicional referido no primeiro parágrafo é integralmente apurado nas contas da Comissão até à data de encerramento do programa.

8.   Os recursos da REACT-EU não afetados à assistência técnica devem ser usados no âmbito do objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, para apoiar as operações de promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e de preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.

Os Estados-Membros podem atribuir os recursos da REACT-EU a um ou mais eixos prioritários distintos no âmbito de um ou mais programas operacionais existentes no quadro do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego ou de um programa ou programas de cooperação transfronteiriça existentes no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia ou a um novo programa ou programas operacionais referidos no n.o 10 do presente artigo, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego. Em derrogação do disposto no artigo 26.o, n.o 1, o programa abrange o período até 31 de dezembro de 2022, sob reserva do n.o 4 do presente artigo.

No caso do FEDER, os recursos da REACT-EU devem ser utilizados principalmente para apoiar investimentos em produtos e serviços destinados aos serviços de saúde ou em infraestruturas sociais, para prestar apoio sob a forma de capital de exploração ou de apoio ao investimento em prol de investimentos das PME em setores com elevado potencial de criação de emprego, para apoiar investimentos que contribuam para a transição para uma economia digital e ecológica, para apoiar investimentos em infraestruturas que prestam serviços básicos aos cidadãos e para apoiar medidas de apoio económico nas regiões mais dependentes de setores mais afetados pela crise de COVID-19.

No caso do FSE, os recursos da REACT-EU devem ser utilizados principalmente para apoiar o acesso ao mercado de trabalho através da manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria, nomeadamente através de regimes de tempo de trabalho reduzido, mesmo que esse apoio não seja combinado com medidas ativas do mercado de trabalho, a menos que estas últimas sejam impostas pelo direito nacional. Os recursos da REACT-EU devem apoiar a criação de emprego e de emprego de qualidade, em especial para as pessoas em situação vulnerável, e alargar as medidas para o emprego dos jovens, em conformidade com a Garantia para a Juventude reforçada. Os investimentos na educação, na formação e no desenvolvimento de competências destinam-se a fazer face à dupla transição ecológica e digital.

Os recursos da REACT-EU devem também apoiar os sistemas sociais que contribuam para a inclusão social, a luta contra a discriminação e as medidas de erradicação da pobreza, com especial destaque para a pobreza infantil e a melhoria da igualdade de acesso aos serviços sociais de interesse geral, incluindo as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência, as minorias étnicas e os sem-abrigo.

9.   Com exceção da assistência técnica referida no n.o 6 e dos recursos da REACT-EU utilizados para o FAEPMC ou para o IEJ a que se refere o n.o 5, sétimo parágrafo, do presente artigo, os recursos da REACT-EU devem apoiar as operações no âmbito do novo objetivo temático «Promoção da reparação de crises no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», complementando os objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o.

O objetivo temático referido no primeiro parágrafo do presente número está disponível exclusivamente para a programação dos recursos da REACT-EU. Em derrogação do disposto no artigo 96.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do presente regulamento e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, esta prioridade não deve ser combinada com outras prioridades de investimento.

O objetivo temático referido no primeiro parágrafo do presente número constitui igualmente a prioridade de investimento única para a programação e a execução dos recursos da REACT-EU do FEDER e do FSE.

Sempre que sejam estabelecidos um ou mais eixos prioritários correspondentes ao objetivo temático referido no primeiro parágrafo do presente número no âmbito de um programa operacional existente, os elementos enumerados no artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalíneas v) e vii), do presente regulamento e no artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalíneas v) e vi), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 não são necessários para descrever o eixo prioritário no programa operacional revisto.

O plano de financiamento revisto constante do artigo 96.o, n.o 2, alínea d), do presente regulamento e no artigo 8.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 deve estabelecer a afetação dos recursos da REACT-EU para o exercício de 2021 e, se for o caso, para 2022, sem identificar os montantes para a reserva de desempenho e sem discriminar por categoria de regiões.

Em derrogação do disposto no artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, os pedidos de alteração de um programa apresentados por um Estado-Membro têm de ser devidamente justificados e, em especial, devem estabelecer o impacto esperado das alterações ao programa sobre a promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e sobre a preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia. Esses pedidos devem ser acompanhados pelo programa revisto.

10.   Em derrogação do disposto no artigo 26.o, n.o 4, os Estados-Membros podem estabelecer novos programas operacionais específicos a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego ao abrigo do novo objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo. Não é necessária a avaliação ex ante prevista no artigo 55.o.

Em derrogação do disposto no artigo 96.o, n.o 2, alínea a), caso seja estabelecido um novo programa operacional específico, a justificação deve explicar o impacto esperado do programa sobre a promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e sobre a preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.

Nos casos em que um novo programa operacional específico seja estabelecido, apenas as autoridades já designadas no âmbito dos programas operacionais em curso apoiados pelo FEDER, pelo FSE e pelo Fundo de Coesão podem ser identificadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 96.o, n.o 5, alínea a).

Os elementos referidos no artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas v) e vii), n.o 4, n.o 6, alíneas b) e c), e n.o 7, não são exigidos para o novo programa operacional específico. Os elementos previstos no artigo 96.o, n.o 3, só são exigidos quando for prestado o apoio correspondente.

Em derrogação do disposto no artigo 29.o, n.o s 3 e 4, e do artigo 30.o, n.o 2, a Comissão fará o possível para aprovar qualquer novo programa operacional específico ou qualquer alteração a um programa existente no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação por um Estado-Membro.

11.   Em derrogação do disposto no artigo 65.o, n.o s 2 e 9, as despesas com as operações apoiadas ao abrigo do objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.

12.   Em derrogação do disposto no artigo 120.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, pode ser aplicada uma taxa de cofinanciamento de até 100% ao eixo ou eixos prioritários apoiados pelos recursos da REACT-EU programados no âmbito do objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo. Para além dos indicadores comuns estabelecidos nas regras específicas do Fundo, os Estados-Membros utilizam também, se necessário, os indicadores específicos do programa COVID-19 disponibilizados pela Comissão.

Em derrogação do disposto no artigo 56.o, n.o 3, e no artigo 114.o, n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que, até 31 de dezembro de 2024, seja efetuada pelo menos uma avaliação da utilização dos recursos da REACT-EU para examinar a sua eficácia e eficiência, o seu impacto e, sempre que aplicável, a inclusão e a não discriminação, nomeadamente numa perspetiva de género, e o modo como contribuíram para o objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo.

13.   As disposições seguintes não se aplicam aos recursos da REACT-EU:

a)

Os requisitos relativos à concentração temática, incluindo os limiares estabelecidos para o desenvolvimento urbano sustentável, nos termos do presente regulamento ou das regras específicas dos Fundos, em derrogação do disposto no artigo 18.o;

b)

As condições ex ante, em derrogação do disposto no artigo 19.o e das regras específicas dos Fundos;

c)

Os requisitos aplicáveis à reserva de desempenho e à aplicação do quadro de desempenho, em derrogação do disposto nos artigos 20.o e 22.o, respetivamente;

d)

O artigo 65.o, n.o 6, para operações iniciadas a partir de 1 de fevereiro de 2020 e que promovam a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e preparem uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia apoiada no âmbito do objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo;

e)

Os requisitos para a elaboração de uma estratégia de comunicação, em derrogação do disposto no artigo 116.o e no artigo 115.o, n.o 1, alínea a).

Em derrogação dos requisitos previstos no artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 para operações apoiadas por recursos da REACT-EU no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, é suficiente a cooperação dos beneficiários em, pelo menos, dois domínios.

14.   No exercício das suas responsabilidades em matéria de informação, comunicação e visibilidade, em conformidade com o artigo 115.o, n.os 1 e 3, e com o anexo XII, os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem assegurar que os beneficiários potenciais, os beneficiários efetivos, os participantes, os destinatários finais de instrumentos financeiros e o público em geral tenham conhecimento da existência, do volume e do apoio adicional proveniente dos recursos da REACT-EU.

Os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem deixar claro aos cidadãos que a operação em causa é financiada no âmbito da resposta da União à pandemia de COVID-19 e assegurar a total transparência, recorrendo, se for o caso, às redes sociais.

A referência a «Fundo», «Fundos» ou «FEEI» na secção 2.2 do anexo XII deve ser complementada pela referência «financiado como parte da resposta da União à pandemia de COVID-19», sempre que se trate de prestar apoio financeiro a operações a partir de recursos da REACT-EU.

(*1)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 23).»;"

2)

Ao artigo 154.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os artigos 92.o-A e 92.o-B não se aplicam ao Reino Unido ou no Reino Unido. As referências aos Estados-Membros nessas disposições devem ser entendidas como não incluindo o Reino Unido.».

3)

O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo VII-A.

Artigo 2.o

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação da REACT-EU até 31 de março de 2025. Essa avaliação deve incluir informações sobre a realização dos objetivos da REACT-EU, a eficácia na utilização dos recursos da REACT-EU, os tipos de ações financiadas, os beneficiários e os destinatários finais das dotações financeiras e o seu valor acrescentado europeu na ajuda à recuperação económica.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1) JO C 272 de 17.8.2020, p. 1.

(2)  Parecer de 14 de outubro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de dezembro de 2020.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(6)  Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5).

(7)  Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 e (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO. 433 de 22.12.2020, p. 23).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(12)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).


ANEXO

«ANEXO VII-A

METODOLOGIA PARA A AFETAÇÃO DOS RECURSOS DA REACT-EU — ARTIGO 92.o-B, N.o 4

Metodologia para a afetação dos recursos da REACT-EU

Os recursos da REACT-EU são afetados entre os Estados-Membros, em conformidade com a metodologia seguinte:

1.

A quota-parte provisional de cada Estado-Membro dos recursos da REACT-EU é determinada como a soma ponderada das quotas determinadas com base nos seguintes critérios, ponderados como referido:

a)

Um fator PIB (com uma ponderação de 2/3), obtido da seguinte maneira:

i)

quota-parte correspondente a cada Estado-Membro no total de perda de PIB real ajustado sazonalmente, expressa em euros, entre o primeiro semestre de 2019 e o fim do período de referência aplicável, para todos os Estados-Membros considerados,

ii)

ajustamento dos valores obtidos de acordo com a subalínea i), dividindo-os pelo RNB per capita expresso em percentagem do RNB per capita da UE-27 (média expressa como 100%);

b)

Um fator desemprego (com uma ponderação de 2/9) expresso como a média ponderada de:

i)

quota-parte do Estado-Membro no número total de desempregados (com uma ponderação de 3/4) para todos os Estados-Membros considerados em janeiro de 2020, e

ii)

quota-parte do Estado-Membro no aumento total do número de pessoas desempregadas (com uma ponderação de 1/4) entre janeiro de 2020 e o termo do período de referência aplicável para todos os Estados-Membros considerados;

c)

Um fator desemprego dos jovens (com uma ponderação de 1/9) expresso como a média de:

i)

quota-parte do Estado-Membro no número total de jovens desempregados (com uma ponderação de 3/4) para todos os Estados-Membros considerados em janeiro de 2020, e

ii)

quota-parte do Estado-Membro no aumento total do número de jovens desempregados (com uma ponderação de 1/4) entre janeiro de 2020 e o período de referência aplicável para todos os Estados-Membros considerados;

Se o PIB real ajustado sazonalmente do Estado-Membro expresso em euros no período de referência aplicável for superior ao do primeiro semestre de 2019, os dados desse Estado-Membro serão excluídos dos cálculos referidos na alínea a), subalínea i).

Se o número de pessoas desempregadas (dos 15 aos 74 anos) ou de jovens desempregados (dos 15 aos 24 anos) no Estado-Membro no período de referência aplicável for inferior ao de janeiro de 2020, os dados desse Estado-Membro serão excluídos dos cálculos referidos na alínea b), subalínea ii), e na alínea c), subalínea ii).

2.

As regras estabelecidas no ponto 1 não podem resultar, em todo o período de 2021 a 2022, em dotações por Estado-Membro superiores a:

a)

Para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (em PPC) para o período de 2015-2017 seja superior a 109% da média da UE-27: 0,07% do seu PIB real de 2019:

b)

Para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (em PPC) para o período de 2015-2017 seja igual ou inferior a 90% da média da UE-27: 2,60% do seu PIB real de 2019;

c)

Para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (em PPC) para o período de 2015-2017 seja superior a 90% e igual ou inferior a 109% da média da UE-27: a percentagem é obtida pela interpolação linear entre 0,07% e 2,60% do respetivo PIB real de 2019, que conduza a uma redução proporcional da percentagem do limite máximo em função do aumento da prosperidade.

Os montantes superiores ao nível fixado nas alíneas a) a c) por Estado-Membro são redistribuídos proporcionalmente pelas dotações de todos os outros Estados-Membros cuja média do RNB per capita (em PPC) seja inferior a 100% da média da UE-27. O RNB per capita (em PPC) no período de 2015-2017 é o utilizado para a política da coesão nas negociações do QFP 2021-2027.

3.

Para efeitos do cálculo da distribuição dos recursos da REACT-EU excecionais para o exercício de 2021:

a)

Para o PIB, o período de referência é o primeiro semestre de 2020;

b)

Para o número de pessoas desempregadas e o número de jovens desempregados, o período de referência é a média de junho a agosto de 2020;

c)

O valor máximo da dotação resultante da aplicação do ponto 2 é multiplicado pela quota-parte dos recursos da REACT-EU para o exercício de 2021 no total dos recursos da REACT-EU para os exercícios de 2021 e 2022.

Antes da aplicação da metodologia descrita nos pontos 1 e 2 relativa aos recursos da REACT-EU para o exercício de 2021, é atribuído ao Luxemburgo e a Malta um montante de 100 000 000 euros e 50 000 000 euros, respetivamente

Além disso, deve ser atribuído, a partir da dotação, um montante correspondente a uma intensidade de auxílio de 30 euros por habitante às regiões ultraperiféricas de nível NUTS 2. Esta dotação será distribuída por região e Estado-Membro de uma forma proporcional à população total dessas regiões. A dotação adicional para as regiões ultraperiféricas é aditada à dotação que cada região ultraperiférica receberá no quadro da repartição da dotação nacional.

O montante remanescente para 2021 será distribuído entre os Estados-Membros, em conformidade com a metodologia descrita nos pontos 1 e 2.

4.

Para efeitos do cálculo da distribuição dos recursos da REACT-EU para o exercício de 2022:

a)

Para o PIB, o período de referência é o primeiro semestre de 2021;

b)

Para o número de pessoas desempregadas e o número de jovens desempregados, o período de referência é a média de junho a agosto de 2021.

c)

O valor máximo da dotação resultante da aplicação do ponto 2 é multiplicado pela quota-parte dos recursos da REACT-EU para o exercício de 2022 no total dos recursos da REACT-EU para os exercícios de 2021 e 2022.

»