quinta-feira, 10 de junho de 2021

REGULAMENTO (UE) 2020/2221 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO - Jornal Oficial da União Europeia

de 23 de Dezembro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respectivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o e o artigo 322.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros foram afectados de uma forma sem precedentes pela crise decorrente das consequências económicas, sociais e sanitárias da pandemia de COVID-19. A crise dificulta o crescimento nos Estados-Membros, o que, por sua vez, agrava a já importante escassez de liquidez resultante do aumento súbito e significativo dos investimentos públicos necessários nos sistemas de saúde e outros sectores das economias dos Estados-Membros. A crise agravou igualmente a situação das pessoas em risco de pobreza, reduzindo, assim, a coesão social nos Estados-Membros. Além disso, o encerramento das fronteiras internas teve um forte impacto na cooperação económica, em particular nas zonas fronteiriças, na medida em que afectou a mobilidade dos trabalhadores e a viabilidade das micro, pequenas e médias empresas (PME). A situação excepcional assim criada precisa de ter resposta através de medidas específicas, imediatas e extraordinárias, que cheguem rapidamente à economia real.

(2)

A fim de reagir ao impacto da crise, os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 (4) e (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) foram alterados pelo Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), de molde a permitir uma maior flexibilidade na execução dos programas operacionais apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo de Coesão (em conjunto designados por «Fundos»), e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). No entanto, uma vez que os impactos sérios nas economias e nas sociedades da União se agravaram, ambos os regulamentos foram novamente alterados pelo Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Essas alterações têm proporcionado uma flexibilidade acrescida excepcional para permitir que os Estados-Membros se concentrem na resposta necessária a esta crise sem precedentes, reforçando a possibilidade de mobilizar o apoio não utilizado dos Fundos e simplificando os requisitos processuais relacionados com a execução do programa e as auditorias.

(3)

O Conselho Europeu aprovou, em 23 de Abril de 2020, o «Roteiro para a recuperação» a fim de corrigir os enormes choques na economia e atenuar, por um lado, as respectivas consequências sociais e económicas para a União decorrentes das restrições excepcionais impostas pelos Estados-Membros para conter a propagação de COVID-19 e, por outro, o risco de uma recuperação assimétrica decorrente dos diferentes meios nacionais disponíveis nos diferentes Estados-Membros, que, por seu turno, resultaram em graves impactos no funcionamento do mercado interno. O Roteiro para a recuperação tem uma forte componente de investimento, e apela à criação do Fundo de Recuperação Europeu. Além disso, como reiterado nas conclusões do Conselho Europeu de 21 de Julho de 2020, mandata a Comissão para analisar as necessidades e orientar os recursos para os sectores e zonas geográficas da União mais afectados, e esclarece a ligação com o quadro financeiro plurianual para 2021-2027.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (8) e dentro dos limites dos recursos nele atribuídos, deverão ser tomadas medidas de recuperação e resiliência, no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para fazer face ao impacto sem precedentes da crise de COVID-19. Esses recursos adicionais deverão ser utilizados para garantir o cumprimento dos prazos previstos no Regulamento (UE) 2020/2094.

(5)

O presente regulamento estabelece regras e disposições de execução relativamente aos recursos adicionais facultados a título de Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa («REACT-EU») a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e das respectivas consequências sociais, e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia. Ao abrigo da REACT-EU, deverá ser disponibilizado um montante excepcional adicional de até 47 500 000 000 euros, a preços de 2018, para autorização orçamental dos Fundos Estruturais para 2021 e 2022, para apoiar os Estados-Membros e as regiões que são mais afectados através da promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e das respectivas consequências sociais, e que preparam uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia («recursos da REACT-EU»), com vista a mobilizar rapidamente recursos para a economia real através dos programas operacionais existentes. Os recursos da REACT-EU provêm do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Por iniciativa da Comissão, parte dos recursos da REACT-EU deverão ser canalizados para a assistência técnica. A Comissão deverá estabelecer a repartição dos recursos da REACT-EU para cada Estado-Membro, com base num método de afectação justificado pelos mais recentes dados estatísticos objectivos disponíveis referentes à prosperidade relativa dos Estados-Membros e à extensão do efeito da crise de COVID-19 nas suas economias e sociedades. Antes da aplicação do método de afectação relativo aos recursos da REACT-EU para o exercício de 2021 e para prestar apoio aos sectores mais importantes na sequência da crise de COVID-19 em certos Estados-Membros, deverá ser atribuído ao Luxemburgo e a Malta um montante de 100 000 000 euros e 50 000 000 euros, respectivamente. O método de afectação deverá incluir um montante adicional específico para as regiões ultraperiféricas, dada a vulnerabilidade específica das suas economias e sociedades. A fim de reflectir o carácter evolutivo dos efeitos da crise de COVID-19, a repartição deverá ser revista em 2021 com base no mesmo método, utilizando os dados estatísticos mais recentes disponíveis em 19 de Outubro de 2021 para distribuir a parcela de 2022 dos recursos da REACT-EU.

(6)

Tendo em conta a importância do combate às alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União para aplicação do Acordo de Paris e dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para a integração das acções climáticas nas políticas da União e para o cumprimento da meta global de consagrar 30% do orçamento da União aos objectivos climáticos. Espera-se que a REACT-EU consagre 25% do montante financeiro global aos objectivos climáticos. Em consonância com a natureza da REACT-EU enquanto instrumento de recuperação da crise e com a flexibilidade proporcionada pelo presente regulamento, designadamente a ausência de requisitos de concentração temática e a possibilidade de os Estados-Membros direcionarem os recursos da REACT-EU para o apoio às operações do FEDER ou do FSE, consoante as suas necessidades, o nível das contribuições dos Estados-Membros para a ambição de alcançar esse objetivo pode variar de acordo com as prioridades nacionais.

(7)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essas regras são definidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) («Regulamento Financeiro») e determinam, em particular, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, e preveem verificações da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para proteção do orçamento da União.

(8)

De modo a permitir a máxima flexibilidade aos Estados-Membros na adaptação das medidas de promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e na preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia, as dotações da Comissão deverão ser estabelecidas a nível dos Estados-Membros. Além disso, deverá igualmente ser prevista a possibilidade de utilizar recursos da REACT-EU em prol das pessoas mais carenciadas e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ). Acresce que é necessário estabelecer limites máximos para a concessão de assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros, permitindo-lhes em simultâneo a máxima flexibilidade para a sua afetação no âmbito dos programas operacionais apoiados pelo FEDER ou pelo FSE. A capacidade operacional do FSE deverá ser salvaguardada na afetação de recursos da REACT-EU a domínios de intervenção como o emprego, em particular o emprego dos jovens, em conformidade com a Garantia para a Juventude reforçada, as competências e a educação, a inclusão social e a saúde, com especial ênfase na ajuda a grupos desfavorecidos e crianças. Tendo em conta que se prevê que os recursos da REACT-EU sejam rapidamente utilizados, as autorizações associadas a esses recursos só deverão ser anuladas aquando do encerramento dos programas operacionais.

(9)

Uma vez que a pandemia de Covid-19 afetou de forma diferente as regiões e os municípios dos Estados-Membros, é importante que as autoridades, os parceiros económicos e sociais e a sociedade civil a nível regional e local, de acordo com o princípio da parceria, participem na preparação, execução, acompanhamento e avaliação das medidas tomadas com o apoio da REACT-EU para superar os efeitos da crise.

(10)

A possibilidade de proceder a transferências financeiras no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego entre o FEDER e o FSE deverá também ser introduzida para os recursos da REACT-EU, nos termos do artigo 25.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Essas transferências não deverão afetar os recursos disponíveis ao abrigo do objetivo da Cooperação Territorial Europeia nem a dotação específica afetada à IEJ.

(11)

Para complementar as ações já disponíveis no âmbito do apoio do FEDER, prorrogado pelos Regulamentos (UE) 2020/460 e (UE) 2020/558, os Estados-Membros deverão continuar a ser autorizados a utilizar os recursos da REACT-EU, principalmente para investimentos em produtos e serviços para serviços de saúde, inclusive transfronteiriços, e serviços de saúde e de prestação de cuidados institucionais, comunitários e familiares, para prestar apoio sob a forma de capital de exploração ou de apoio ao investimento às PME, incluindo apoio consultivo, em particular nos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19 e que necessitem de uma rápida revitalização, como o turismo e a cultura, para investimentos que contribuam para a transição rumo a uma economia digital e ecológica, para investimentos em infraestruturas que prestem serviços básicos não discriminatórios aos cidadãos e para medidas de apoio económico às regiões que são mais dependentes dos setores mais afetados pela crise de COVID-19. Deverá também ser fomentada uma cooperação, coordenação e resiliência reforçadas em matéria de saúde. Cumpre também apoiar a assistência técnica. Convém concentrar os recursos da REACT-EU exclusivamente no novo objetivo temático «Promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», que deverá também constituir uma prioridade de investimento única, para permitir uma programação e execução simplificadas desses recursos.

(12)

Quanto ao FSE, os Estados-Membros deverão utilizar os recursos da REACT-EU principalmente para apoiar o acesso ao mercado de trabalho e aos sistemas sociais, garantindo a manutenção de postos de trabalho, nomeadamente através de regimes de tempo de trabalho reduzido, e apoiar os trabalhadores por conta própria, bem como os empresários e os trabalhadores independentes, os artistas e os trabalhadores criativos. Os regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas análogas, em especial para os trabalhadores por conta própria, visam proteger os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria contra o risco de desemprego, mantendo, em simultâneo, o mesmo nível de condições de trabalho e de emprego e os salários dos trabalhadores. Os recursos da REACT-EU afetados a esses regimes destinam-se exclusivamente a apoiar os trabalhadores. No contexto das atuais circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19, deverá ser possível prestar apoio a regimes de tempo de trabalho reduzido para trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, mesmo que tal apoio não seja combinado com medidas ativas do mercado de trabalho, a não ser que essas medidas sejam impostas pelo direito nacional. Essa regra deverá também aplicar-se de forma uniforme a regimes de tempo de trabalho reduzido que tenham sido apoiados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos (UE) 2020/460 e (UE) 2020/558, na sequência da crise de COVID-19, e que continuem a ser apoiados no âmbito da prioridade de investimento específica «Promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia». O apoio da União a tais regimes de tempo de trabalho reduzido deverá ser limitado no tempo.

(13)

Deverá também ser prestado apoio à criação de postos de trabalho e de emprego de qualidade, em especial para as pessoas em situações vulneráveis, bem como à inclusão social e a medidas de erradicação da pobreza. As medidas a favor do emprego jovem deverão ser alargadas em conformidade com a Garantia para a Juventude reforçada. Deverão ser previstos investimentos na educação, na formação e no desenvolvimento de competências, incluindo a requalificação e a melhoria de competências, em especial para os grupos desfavorecidos. Deverá ser promovida a igualdade de acesso aos serviços sociais de interesse geral, mormente para as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência, as minorias étnicas e os sem-abrigo.

(14)

Os Estados-Membros deverão ainda continuar a prestar especial atenção às pessoas que vivem em regiões rurais, fronteiriças, menos desenvolvidas, insulares, montanhosas, escassamente povoadas e ultraperiféricas, bem como em zonas afetadas pela transição industrial e pelo despovoamento, e, se for o caso, a utilizar os recursos da REACT-EU para apoiar essas pessoas.

(15)

Uma vez que o encerramento temporário de fronteiras entre Estados-Membros colocou as comunidades e as empresas transfronteiriças perante desafios significativos, afigura-se adequado permitir que os Estados-Membros atribuam recursos da REACT-EU também aos programas transfronteiriços existentes ao abrigo do objetivo de cooperação territorial europeia.

(16)

A fim de assegurar que os Estados-Membros dispõem de meios financeiros suficientes para executar rapidamente as ações de promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e para prepararem uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia, é necessário prever um nível mais elevado de pré-financiamento inicial para a rápida execução das ações apoiadas pelos recursos da REACT-EU. O pré-financiamento inicial a pagar deverá assegurar que os Estados-Membros dispõem dos meios necessários para pagar antecipadamente os beneficiários, se for caso disso, e reembolsá-los rapidamente depois da apresentação dos pedidos de pagamento.

(17)

Os Estados-Membros deverão poder dispor de flexibilidade para afetar os recursos da REACT-EU aos novos programas operacionais específicos a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego ou aos novos eixos prioritários dos programas existentes ao abrigo dos objetivos de Investimento no Crescimento e no Emprego e da cooperação territorial europeia. De molde a permitir uma execução rápida, só as autoridades já designadas dos programas operacionais existentes apoiados pelo FEDER, pelo FSE ou pelo Fundo de Coesão deverão poder ser identificadas para novos programas operacionais específicos. Não deverá ser necessária uma avaliação ex ante pelos Estados-Membros e os elementos necessários para apresentar o programa operacional à aprovação da Comissão deverão ser limitados.

(18)

Os recursos da REACT-EU deverão ser utilizados em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável e de «não prejudicar», tendo em conta o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Além disso, a igualdade entre homens e mulheres, a dimensão de género e a integração da perspetiva de género deverão ser tidas em conta e promovidas ao longo da execução dos programas operacionais.

(19)

Com vista a reduzir os encargos para os orçamentos públicos no que se refere à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia, as despesas operacionais deverão ser elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020 e os Estados-Membros deverão ter a possibilidade excecional de solicitar uma taxa de cofinanciamento até 100% a aplicar aos eixos prioritários separados dos programas operacionais que prestam o apoio dos recursos da REACT-EU.

(20)

Embora seja importante garantir que a data de 31 de dezembro de 2023 continue a ser a data-limite de elegibilidade para o período de programação de 2014-2020, deverá ficar claro que as operações ainda podem ser selecionadas para apoio no decurso de 2023.

(21)

A fim de assegurar a continuidade da execução de certas operações apoiadas por recursos da REACT-EU, deverão aplicar-se as disposições em matéria de faseamento de um regulamento que estabeleça disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo de Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos.

(22)

Na sequência das medidas de flexibilidade específicas em resposta ao surto de COVID-19 introduzidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 pelo Regulamento (UE) 2020/558, as despesas com as operações materialmente concluídas ou integralmente executadas que promovam a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e preparem uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia apoiada ao abrigo do novo objetivo temático correspondente deverão ser também elegíveis, desde que as operações em causa tenham tido início a partir de 1 de fevereiro de 2020.

(23)

A fim de permitir que os Estados-Membros mobilizem rapidamente os recursos da REACT-EU no atual período de programação, justifica-se isentar, a título excecional, os Estados-Membros da obrigação de cumprir as condições e os requisitos ex ante e relativos à reserva de desempenho e à aplicação do quadro de desempenho, à concentração temática, também em relação aos limiares estabelecidos para o desenvolvimento urbano sustentável para o FEDER, e aos requisitos de preparação de uma estratégia de comunicação para os recursos da REACT-EU. Contudo, é necessário que os Estados-Membros efetuem, até 31 de dezembro de 2024, pelo menos uma avaliação da eficácia, eficiência, impacto e inclusividade dos recursos da REACT-EU, bem como da sua contribuição para a consecução dos objetivos do novo objetivo temático específico. Para facilitar a disponibilidade de informações comparáveis a nível da União, os Estados-Membros deverão estar obrigados, sempre que adequado, a utilizar os indicadores específicos do programa COVID-19 disponibilizados pela Comissão. Além disso, no exercício das suas responsabilidades em matéria de informação, comunicação e visibilidade, os Estados-Membros e as autoridades de gestão deverão reforçar a visibilidade das medidas e dos recursos excecionais introduzidos pela União, nomeadamente garantindo que os beneficiários potenciais, os beneficiários efetivos, os participantes, os destinatários finais dos instrumentos financeiros e o público em geral tenham conhecimento da existência, do volume e do apoio adicional decorrente dos recursos da REACT-EU.

(24)

A fim de permitir a orientação dos recursos da REACT-EU para as áreas geográficas onde são mais necessários, a título excecional e sem prejuízo das regras gerais de afetação dos recursos dos Fundos Estruturais, os recursos da REACT-EU atribuídos ao FEDER e ao FSE não deverão ter de ser repartidos por categoria de região. No entanto, os Estados-Membros deverão ter em conta as diferentes necessidades regionais e os diferentes níveis de desenvolvimento, de modo a garantir que o apoio seja equilibrado entre as necessidades das regiões e cidades mais afetadas pelo impacto da pandemia de COVID-19 e a necessidade de continuar a prestar atenção às regiões menos desenvolvidas, em consonância com os objetivos de coesão económica, social e territorial estabelecidos no artigo 174.o do TFUE. Os Estados-Membros deverão também envolver os órgãos de poder local e regional, bem como os organismos representativos da sociedade civil e dos parceiros sociais, em conformidade com o princípio da parceria.

(25)

Com exceção dos casos em que as derrogações estejam previstas no presente regulamento, as despesas no âmbito da REACT-EU deverão estar sujeitas às mesmas obrigações e salvaguardas de todos os fundos de coesão. Tal inclui o respeito pelos direitos fundamentais e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como medidas antifraude eficazes aplicadas com o apoio das agências antifraude existentes a nível dos Estados-Membros e da União, como o Organismo Europeu de Luta Antifraude e, sempre que pertinente, a Procuradoria Europeia.

(26)

Quando sejam adotadas medidas para proteger o orçamento da União, é essencial que os interesses legítimos dos destinatários finais e dos beneficiários sejam devidamente protegidos.

(27)

A fim de facilitar as transferências autorizadas pelas alterações introduzidas pelo presente regulamento, a condição imposta pelo artigo 30.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro, relativa à utilização de dotações destinadas ao mesmo objetivo, não se aplica a essas transferências.

(28)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, responder ao impacto da crise de COVID-19 através da introdução de medidas de flexibilidade no domínio da concessão de apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(29)

Dada a urgência da situação relacionada com a pandemia de COVID-19, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(30)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(31)

O artigo 135.o, n.o 2, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (10), prevê que as alterações ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (11), ou à Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (12), que sejam adotadas na data de entrada em vigor do referido Acordo, ou após essa data, não são aplicáveis ao Reino Unido, na medida em que essas alterações tenham impacto nas obrigações financeiras do Reino Unido. O apoio ao abrigo do presente regulamento para 2021 e 2022 é financiado a partir de um aumento do limite máximo dos recursos próprios da União, o que teria um impacto na obrigação financeira do Reino Unido. Por conseguinte, o presente regulamento não deverá ser aplicável ao ou no Reino Unido,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 92.o-A

Recursos da REACT-EU

As medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho devem ser executadas no âmbito dos Fundos Estruturais com um montante de até 47 500 000 000 de euros, a preços de 2018, como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do referido regulamento, sob reserva do artigo 3.o, n.o (*1) 3, 4, 7 e 9.

Estes recursos adicionais para 2021 e 2022, provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia, prestam assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia («recursos da REACT-EU»).

Como previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, os recursos da REACT-EU constituem receitas externas afetadas para os efeitos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

Artigo 92.o-B

Disposições de execução para os recursos da REACT-EU

1.   Os recursos da REACT-EU serão disponibilizados no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

Em derrogação do disposto no artigo 94.o, os Estados-Membros afetam também, em conjunto, uma parte dos seus recursos da REACT-EU a programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do objetivo de cooperação territorial europeia nos quais participem, caso entendam que essas dotações refletem as respetivas prioridades nacionais.

Os recursos da REACT-EU são utilizados para dar execução à assistência técnica nos termos do n.o 6 do presente artigo e as operações que dão execução ao objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo.

2.   Os recursos da REACT-EU são disponibilizados para autorização orçamental para os anos de 2021 e 2022, em suplemento dos recursos globais previstos no artigo 91.o, do seguinte modo:

2021: 37 500 000 000 de euros,

2022: 10 000 000 000 de euros.

Os recursos da REACT-EU prestam igualmente apoio à despesa administrativa até 18 000 000 euros, a preços de 2018.

As operações a apoiar pelos recursos da REACT-EU podem ser selecionadas para apoio até ao final de 2023. Aplicam-se às operações apoiadas pelos recursos da REACT-EU as disposições em matéria de faseamento de um regulamento que estabeleça disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo de Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos.

3.   No que diz respeito aos recursos da REACT-EU, 0,35% desses recursos são afetados a ações de assistência técnica por iniciativa da Comissão, com especial incidência nos Estados-Membros mais afetados pela pandemia de COVID-19 e nos Estados-Membros com menores taxas de absorção e de execução.

4.   A Comissão adota uma decisão, por meio de atos de execução, que estabelece a repartição dos recursos da REACT-EU a título de dotações dos Fundos Estruturais para 2021 para cada Estado-Membro em conformidade com os critérios e a metodologia estabelecidos no anexo VII-A. Essa decisão é revista em 2021 para estabelecer a repartição dos recursos da REACT-EU para 2022 com base nos dados disponíveis até 19 de outubro de 2021.

5.   Em derrogação do disposto no artigo 76.o, primeiro parágrafo, as autorizações orçamentais para os recursos da REACT-EU relativas a cada programa operacional em causa são concedidas para cada Fundo para os anos de 2021 e 2022.

O compromisso jurídico referido no artigo 76.o, segundo parágrafo, para os anos de 2021 e 2022, entra em vigor na data referida no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/2094 ou após essa data.

O artigo 76.o, terceiro e quarto parágrafos, não se aplica aos recursos da REACT-EU.

Em derrogação do disposto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, as regras de anulação de autorizações estabelecidas na parte II, título IX, capítulo IV, e no artigo 136.o do presente regulamento aplicam-se às autorizações orçamentais baseadas nos recursos da REACT-EU. Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, os recursos da REACT-EU não podem ser utilizados para um programa ou ação subsequente.

Em derrogação do disposto no artigo 86.o, n.o 2, e no artigo 136.o, n.o 1, do presente regulamento, as autorizações relativas aos recursos da REACT-EU são anuladas de acordo com as regras a observar para o encerramento dos programas.

Cada Estado-Membro afeta os recursos da REACT-EU disponíveis para programação no âmbito do FEDER e do FSE a programas operacionais ou a programas de cooperação transfronteiriça envolvendo autoridades locais e regionais, bem como organismos relevantes que representem a sociedade civil e os parceiros sociais, de acordo com o princípio da parceria.

Em derrogação do disposto no artigo 92.o, n.o 7, a utilização de parte dos recursos da REACT-EU pode também ser proposta, caso o Estado-Membro em causa considere adequado, para incrementar o apoio ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FAEPMC), tendo em vista dar resposta à situação daqueles que foram atingidos de forma sem precedentes pela crise de COVID-19. Parte dos recursos da REACT-EU pode também ser utilizada para aumentar o apoio à IEJ. Em ambos os casos, o aumento pode ser proposto antes ou ao mesmo tempo da dotação para o FEDER e o FSE.

Após a sua atribuição inicial, os recursos da REACT-EU podem, a pedido de um Estado-Membro para a alteração de um programa operacional nos termos do artigo 30.o, n.o 1, ser transferidos entre o FEDER e o FSE, independentemente das percentagens referidas no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), mantendo-se a capacidade operacional global do FSE ao nível da União. O presente parágrafo não se aplica aos recursos FEDER atribuídos a programas de cooperação transfronteiriça no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia.

O artigo 30.o, n.o 5, não se aplica aos recursos da REACT-EU. Esses recursos são excluídos da base de cálculo para efeitos dos limites máximos estabelecidos nesse número.

Para efeitos da aplicação do artigo 30.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro, a condição de que as dotações se destinem ao mesmo objetivo não se aplica a tais transferências. Essas transferências só se podem aplicar ao ano em curso ou aos anos futuros do plano financeiro.

Os requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 4, do presente regulamento, não se aplicam à dotação inicial ou às suas transferências subsequentes dos recursos da REACT-EU.

Os recursos da REACT-EU são executados em conformidade com as regras do Fundo a que são atribuídos ou para o qual são transferidos.

6.   Até 4% do total dos recursos da REACT-EU no âmbito do FEDER e do FSE podem ser afetados a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros, em todas as fases, ao abrigo de qualquer programa operacional existente apoiado pelo FEDER ou pelo FSE ou de um novo programa operacional ou programas operacionais referido(s) no n.o 10.

Até 6% dos recursos adicionais do FEDER atribuídos a um programa de cooperação transfronteiriça ao abrigo do objetivo de cooperação territorial europeia nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, podem ser afetados à assistência técnica.

7.   Em derrogação do disposto no artigo 81.o, n.o 1, e no artigo 134.o, n.o 1, o pré-financiamento inicial a pagar na sequência da decisão da Comissão que adota um programa operacional ou que aprova a alteração de um programa operacional para a afetação dos recursos da REACT-EU é de 11% dos recursos da REACT-EU afetados aos programas para o exercício de 2021.

Para efeitos da aplicação do artigo 134.o, n.o 2, ao pré-financiamento anual nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, o montante do apoio dos Fundos para todo o período de programação do programa operacional inclui os recursos da REACT-EU.

O montante pago como pré-financiamento inicial adicional referido no primeiro parágrafo é integralmente apurado nas contas da Comissão até à data de encerramento do programa.

8.   Os recursos da REACT-EU não afetados à assistência técnica devem ser usados no âmbito do objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, para apoiar as operações de promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e de preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.

Os Estados-Membros podem atribuir os recursos da REACT-EU a um ou mais eixos prioritários distintos no âmbito de um ou mais programas operacionais existentes no quadro do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego ou de um programa ou programas de cooperação transfronteiriça existentes no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia ou a um novo programa ou programas operacionais referidos no n.o 10 do presente artigo, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego. Em derrogação do disposto no artigo 26.o, n.o 1, o programa abrange o período até 31 de dezembro de 2022, sob reserva do n.o 4 do presente artigo.

No caso do FEDER, os recursos da REACT-EU devem ser utilizados principalmente para apoiar investimentos em produtos e serviços destinados aos serviços de saúde ou em infraestruturas sociais, para prestar apoio sob a forma de capital de exploração ou de apoio ao investimento em prol de investimentos das PME em setores com elevado potencial de criação de emprego, para apoiar investimentos que contribuam para a transição para uma economia digital e ecológica, para apoiar investimentos em infraestruturas que prestam serviços básicos aos cidadãos e para apoiar medidas de apoio económico nas regiões mais dependentes de setores mais afetados pela crise de COVID-19.

No caso do FSE, os recursos da REACT-EU devem ser utilizados principalmente para apoiar o acesso ao mercado de trabalho através da manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria, nomeadamente através de regimes de tempo de trabalho reduzido, mesmo que esse apoio não seja combinado com medidas ativas do mercado de trabalho, a menos que estas últimas sejam impostas pelo direito nacional. Os recursos da REACT-EU devem apoiar a criação de emprego e de emprego de qualidade, em especial para as pessoas em situação vulnerável, e alargar as medidas para o emprego dos jovens, em conformidade com a Garantia para a Juventude reforçada. Os investimentos na educação, na formação e no desenvolvimento de competências destinam-se a fazer face à dupla transição ecológica e digital.

Os recursos da REACT-EU devem também apoiar os sistemas sociais que contribuam para a inclusão social, a luta contra a discriminação e as medidas de erradicação da pobreza, com especial destaque para a pobreza infantil e a melhoria da igualdade de acesso aos serviços sociais de interesse geral, incluindo as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência, as minorias étnicas e os sem-abrigo.

9.   Com exceção da assistência técnica referida no n.o 6 e dos recursos da REACT-EU utilizados para o FAEPMC ou para o IEJ a que se refere o n.o 5, sétimo parágrafo, do presente artigo, os recursos da REACT-EU devem apoiar as operações no âmbito do novo objetivo temático «Promoção da reparação de crises no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», complementando os objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o.

O objetivo temático referido no primeiro parágrafo do presente número está disponível exclusivamente para a programação dos recursos da REACT-EU. Em derrogação do disposto no artigo 96.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do presente regulamento e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, esta prioridade não deve ser combinada com outras prioridades de investimento.

O objetivo temático referido no primeiro parágrafo do presente número constitui igualmente a prioridade de investimento única para a programação e a execução dos recursos da REACT-EU do FEDER e do FSE.

Sempre que sejam estabelecidos um ou mais eixos prioritários correspondentes ao objetivo temático referido no primeiro parágrafo do presente número no âmbito de um programa operacional existente, os elementos enumerados no artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalíneas v) e vii), do presente regulamento e no artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalíneas v) e vi), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 não são necessários para descrever o eixo prioritário no programa operacional revisto.

O plano de financiamento revisto constante do artigo 96.o, n.o 2, alínea d), do presente regulamento e no artigo 8.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 deve estabelecer a afetação dos recursos da REACT-EU para o exercício de 2021 e, se for o caso, para 2022, sem identificar os montantes para a reserva de desempenho e sem discriminar por categoria de regiões.

Em derrogação do disposto no artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, os pedidos de alteração de um programa apresentados por um Estado-Membro têm de ser devidamente justificados e, em especial, devem estabelecer o impacto esperado das alterações ao programa sobre a promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e sobre a preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia. Esses pedidos devem ser acompanhados pelo programa revisto.

10.   Em derrogação do disposto no artigo 26.o, n.o 4, os Estados-Membros podem estabelecer novos programas operacionais específicos a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego ao abrigo do novo objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo. Não é necessária a avaliação ex ante prevista no artigo 55.o.

Em derrogação do disposto no artigo 96.o, n.o 2, alínea a), caso seja estabelecido um novo programa operacional específico, a justificação deve explicar o impacto esperado do programa sobre a promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e sobre a preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.

Nos casos em que um novo programa operacional específico seja estabelecido, apenas as autoridades já designadas no âmbito dos programas operacionais em curso apoiados pelo FEDER, pelo FSE e pelo Fundo de Coesão podem ser identificadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 96.o, n.o 5, alínea a).

Os elementos referidos no artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas v) e vii), n.o 4, n.o 6, alíneas b) e c), e n.o 7, não são exigidos para o novo programa operacional específico. Os elementos previstos no artigo 96.o, n.o 3, só são exigidos quando for prestado o apoio correspondente.

Em derrogação do disposto no artigo 29.o, n.o s 3 e 4, e do artigo 30.o, n.o 2, a Comissão fará o possível para aprovar qualquer novo programa operacional específico ou qualquer alteração a um programa existente no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação por um Estado-Membro.

11.   Em derrogação do disposto no artigo 65.o, n.o s 2 e 9, as despesas com as operações apoiadas ao abrigo do objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.

12.   Em derrogação do disposto no artigo 120.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, pode ser aplicada uma taxa de cofinanciamento de até 100% ao eixo ou eixos prioritários apoiados pelos recursos da REACT-EU programados no âmbito do objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo. Para além dos indicadores comuns estabelecidos nas regras específicas do Fundo, os Estados-Membros utilizam também, se necessário, os indicadores específicos do programa COVID-19 disponibilizados pela Comissão.

Em derrogação do disposto no artigo 56.o, n.o 3, e no artigo 114.o, n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que, até 31 de dezembro de 2024, seja efetuada pelo menos uma avaliação da utilização dos recursos da REACT-EU para examinar a sua eficácia e eficiência, o seu impacto e, sempre que aplicável, a inclusão e a não discriminação, nomeadamente numa perspetiva de género, e o modo como contribuíram para o objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo.

13.   As disposições seguintes não se aplicam aos recursos da REACT-EU:

a)

Os requisitos relativos à concentração temática, incluindo os limiares estabelecidos para o desenvolvimento urbano sustentável, nos termos do presente regulamento ou das regras específicas dos Fundos, em derrogação do disposto no artigo 18.o;

b)

As condições ex ante, em derrogação do disposto no artigo 19.o e das regras específicas dos Fundos;

c)

Os requisitos aplicáveis à reserva de desempenho e à aplicação do quadro de desempenho, em derrogação do disposto nos artigos 20.o e 22.o, respetivamente;

d)

O artigo 65.o, n.o 6, para operações iniciadas a partir de 1 de fevereiro de 2020 e que promovam a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, e respetivas consequências sociais, e preparem uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia apoiada no âmbito do objetivo temático referido no n.o 9, primeiro parágrafo, do presente artigo;

e)

Os requisitos para a elaboração de uma estratégia de comunicação, em derrogação do disposto no artigo 116.o e no artigo 115.o, n.o 1, alínea a).

Em derrogação dos requisitos previstos no artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 para operações apoiadas por recursos da REACT-EU no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, é suficiente a cooperação dos beneficiários em, pelo menos, dois domínios.

14.   No exercício das suas responsabilidades em matéria de informação, comunicação e visibilidade, em conformidade com o artigo 115.o, n.os 1 e 3, e com o anexo XII, os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem assegurar que os beneficiários potenciais, os beneficiários efetivos, os participantes, os destinatários finais de instrumentos financeiros e o público em geral tenham conhecimento da existência, do volume e do apoio adicional proveniente dos recursos da REACT-EU.

Os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem deixar claro aos cidadãos que a operação em causa é financiada no âmbito da resposta da União à pandemia de COVID-19 e assegurar a total transparência, recorrendo, se for o caso, às redes sociais.

A referência a «Fundo», «Fundos» ou «FEEI» na secção 2.2 do anexo XII deve ser complementada pela referência «financiado como parte da resposta da União à pandemia de COVID-19», sempre que se trate de prestar apoio financeiro a operações a partir de recursos da REACT-EU.

(*1)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 23).»;"

2)

Ao artigo 154.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os artigos 92.o-A e 92.o-B não se aplicam ao Reino Unido ou no Reino Unido. As referências aos Estados-Membros nessas disposições devem ser entendidas como não incluindo o Reino Unido.».

3)

O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo VII-A.

Artigo 2.o

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação da REACT-EU até 31 de março de 2025. Essa avaliação deve incluir informações sobre a realização dos objetivos da REACT-EU, a eficácia na utilização dos recursos da REACT-EU, os tipos de ações financiadas, os beneficiários e os destinatários finais das dotações financeiras e o seu valor acrescentado europeu na ajuda à recuperação económica.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1) JO C 272 de 17.8.2020, p. 1.

(2)  Parecer de 14 de outubro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de dezembro de 2020.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(6)  Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5).

(7)  Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 e (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO. 433 de 22.12.2020, p. 23).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(12)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).


ANEXO

«ANEXO VII-A

METODOLOGIA PARA A AFETAÇÃO DOS RECURSOS DA REACT-EU — ARTIGO 92.o-B, N.o 4

Metodologia para a afetação dos recursos da REACT-EU

Os recursos da REACT-EU são afetados entre os Estados-Membros, em conformidade com a metodologia seguinte:

1.

A quota-parte provisional de cada Estado-Membro dos recursos da REACT-EU é determinada como a soma ponderada das quotas determinadas com base nos seguintes critérios, ponderados como referido:

a)

Um fator PIB (com uma ponderação de 2/3), obtido da seguinte maneira:

i)

quota-parte correspondente a cada Estado-Membro no total de perda de PIB real ajustado sazonalmente, expressa em euros, entre o primeiro semestre de 2019 e o fim do período de referência aplicável, para todos os Estados-Membros considerados,

ii)

ajustamento dos valores obtidos de acordo com a subalínea i), dividindo-os pelo RNB per capita expresso em percentagem do RNB per capita da UE-27 (média expressa como 100%);

b)

Um fator desemprego (com uma ponderação de 2/9) expresso como a média ponderada de:

i)

quota-parte do Estado-Membro no número total de desempregados (com uma ponderação de 3/4) para todos os Estados-Membros considerados em janeiro de 2020, e

ii)

quota-parte do Estado-Membro no aumento total do número de pessoas desempregadas (com uma ponderação de 1/4) entre janeiro de 2020 e o termo do período de referência aplicável para todos os Estados-Membros considerados;

c)

Um fator desemprego dos jovens (com uma ponderação de 1/9) expresso como a média de:

i)

quota-parte do Estado-Membro no número total de jovens desempregados (com uma ponderação de 3/4) para todos os Estados-Membros considerados em janeiro de 2020, e

ii)

quota-parte do Estado-Membro no aumento total do número de jovens desempregados (com uma ponderação de 1/4) entre janeiro de 2020 e o período de referência aplicável para todos os Estados-Membros considerados;

Se o PIB real ajustado sazonalmente do Estado-Membro expresso em euros no período de referência aplicável for superior ao do primeiro semestre de 2019, os dados desse Estado-Membro serão excluídos dos cálculos referidos na alínea a), subalínea i).

Se o número de pessoas desempregadas (dos 15 aos 74 anos) ou de jovens desempregados (dos 15 aos 24 anos) no Estado-Membro no período de referência aplicável for inferior ao de janeiro de 2020, os dados desse Estado-Membro serão excluídos dos cálculos referidos na alínea b), subalínea ii), e na alínea c), subalínea ii).

2.

As regras estabelecidas no ponto 1 não podem resultar, em todo o período de 2021 a 2022, em dotações por Estado-Membro superiores a:

a)

Para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (em PPC) para o período de 2015-2017 seja superior a 109% da média da UE-27: 0,07% do seu PIB real de 2019:

b)

Para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (em PPC) para o período de 2015-2017 seja igual ou inferior a 90% da média da UE-27: 2,60% do seu PIB real de 2019;

c)

Para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (em PPC) para o período de 2015-2017 seja superior a 90% e igual ou inferior a 109% da média da UE-27: a percentagem é obtida pela interpolação linear entre 0,07% e 2,60% do respetivo PIB real de 2019, que conduza a uma redução proporcional da percentagem do limite máximo em função do aumento da prosperidade.

Os montantes superiores ao nível fixado nas alíneas a) a c) por Estado-Membro são redistribuídos proporcionalmente pelas dotações de todos os outros Estados-Membros cuja média do RNB per capita (em PPC) seja inferior a 100% da média da UE-27. O RNB per capita (em PPC) no período de 2015-2017 é o utilizado para a política da coesão nas negociações do QFP 2021-2027.

3.

Para efeitos do cálculo da distribuição dos recursos da REACT-EU excecionais para o exercício de 2021:

a)

Para o PIB, o período de referência é o primeiro semestre de 2020;

b)

Para o número de pessoas desempregadas e o número de jovens desempregados, o período de referência é a média de junho a agosto de 2020;

c)

O valor máximo da dotação resultante da aplicação do ponto 2 é multiplicado pela quota-parte dos recursos da REACT-EU para o exercício de 2021 no total dos recursos da REACT-EU para os exercícios de 2021 e 2022.

Antes da aplicação da metodologia descrita nos pontos 1 e 2 relativa aos recursos da REACT-EU para o exercício de 2021, é atribuído ao Luxemburgo e a Malta um montante de 100 000 000 euros e 50 000 000 euros, respetivamente

Além disso, deve ser atribuído, a partir da dotação, um montante correspondente a uma intensidade de auxílio de 30 euros por habitante às regiões ultraperiféricas de nível NUTS 2. Esta dotação será distribuída por região e Estado-Membro de uma forma proporcional à população total dessas regiões. A dotação adicional para as regiões ultraperiféricas é aditada à dotação que cada região ultraperiférica receberá no quadro da repartição da dotação nacional.

O montante remanescente para 2021 será distribuído entre os Estados-Membros, em conformidade com a metodologia descrita nos pontos 1 e 2.

4.

Para efeitos do cálculo da distribuição dos recursos da REACT-EU para o exercício de 2022:

a)

Para o PIB, o período de referência é o primeiro semestre de 2021;

b)

Para o número de pessoas desempregadas e o número de jovens desempregados, o período de referência é a média de junho a agosto de 2021.

c)

O valor máximo da dotação resultante da aplicação do ponto 2 é multiplicado pela quota-parte dos recursos da REACT-EU para o exercício de 2022 no total dos recursos da REACT-EU para os exercícios de 2021 e 2022.

»

O REACT-EU (Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa).

REACT-EU

Após a pandemia de coronavírus, a Comissão Europeia lançou um plano de recuperação abrangente e ambicioso . A este respeito, a política de coesão desempenhará um papel fundamental para garantir uma recuperação equilibrada, promovendo a convergência e garantindo que ninguém fica para trás. O regulamento REACT-EU foi adoptado em 23 de Dezembro de 2020.

 

The REACT-EU package

O REACT-EU (Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa) será um dos maiores programas ao abrigo do novo instrumento Next Generation EU, no valor de 50,6 mil milhões de EUR.

Este financiamento é totalmente novo: é um complemento para programas de 2014-2020 e adicional às dotações de coesão 2021-2027 , elevando o envelope total dos Fundos Estruturais e de Investimento acima dos níveis actuais e tornando-se o instrumento de subvenção de política única mais elevado em orçamento da UE.

Ele continua e estende a resposta à crise e as medidas de reparo da crise entregues por meio da Coronavírus Response Investment Initiative e da Coronavirus Response Investment Initiative Plus e constitui uma ponte para o plano de recuperação de longo prazo . Portanto, esses recursos adicionais devem ser usados ​​em projetos que promovam capacidades de reparação de crises no contexto da crise do coronavírus, bem como em investimentos em operações que contribuam para preparar uma recuperação verde, digital e resiliente da economia.

A implementação bem-sucedida do REACT-EU dependerá de 3 elementos básicos - sua força (alocação financeira), rapidez (usando os programas existentes até 2023) e total flexibilidade das regras de implementação.

Alocação

A metodologia de atribuição deste financiamento tem plenamente em conta o impacto económico e social da crise nos países da UE, refletindo a do queda PIB e o aumento do desemprego, incluindo entre os jovens , bem como a riqueza relativa dos países.

Para garantir que os recursos adicionais podem ser geograficamente direccionados para áreas onde o apoio é mais necessário, a título excepcional e sem prejuízo das dotações normais da política de coesão, os recursos adicionais excepcionalmente não são divididos por categorias de regiões.

No entanto, o princípio de parceria que exige uma estreita cooperação com as autoridades regionais e locais para a programação e implementação destes recursos deve ser aplicado. Da mesma forma, o foco nas regiões menos desenvolvidas não pode ser negligenciado e as regiões que precisam de mais apoio receberão mais apoio.

Estes recursos adicionais serão distribuídos aos Estados-Membros em 2021 e 2022 a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ( FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Ajuda às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) - bem como do Emprego Juvenil Iniciativa (YEI). As medidas de assistência técnica também podem ser financiadas.

A fim de prestar um apoio rápido às regiões, as despesas incorridas a partir de 1 de fevereiro de 2020 são elegíveis.
A data final de elegibilidade para estas despesas mantém-se em 31 de dezembro de 2023, em consonância com o quadro legislativo 2014-2020.

Objetivo temático

O pacote proporcionará financiamento adicional para programas existentes no âmbito do objetivo de Investimento para o Crescimento e o Emprego (IGJ) e para programas de cooperação transfronteiriça existentes no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia.

Do FEDER , os recursos adicionais devem ser utilizados principalmente para apoiar o investimento em produtos e serviços de saúde e para prestar apoio sob a forma de fundo de maneio ou apoio ao investimento às PME.

A fim de criar as condições adequadas para a recuperação, deve também ser possível apoiar investimentos que contribuam para a transição para uma economia digital e verde, bem como em infraestruturas de prestação de serviços básicos aos cidadãos, ou medidas económicas nas regiões mais dependentes. setores mais afetados pela crise (por exemplo, turismo, cultura, hospitalidade, etc.).

Do FSE , os recursos adicionais devem ser utilizados principalmente para apoiar a manutenção de empregos, incluindo através de esquemas de trabalho temporário e apoio a trabalhadores independentes. Os recursos adicionais devem também apoiar a criação de emprego, em particular para pessoas em situações vulneráveis, medidas de emprego jovem, desenvolvimento de competências, em particular para apoiar a dupla transição verde e digital, e melhor acesso aos serviços sociais de interesse geral, incluindo para crianças.

Processo de implementação

Para prestar o máximo de assistência possível aos Estados-Membros, as condições de implementação destes recursos adicionais são muito generosas e flexíveis.

  • Não é necessário cofinanciamento nacional para este financiamento. Isso significa que a UE fornecerá 100% de apoio se os Estados-Membros assim o desejarem.
  • um elevado nível de pré-financiamento É proposto para garantir que a falta de liquidez não impõe um estrangulamento à rápida implementação deste apoio. Os Estados-Membros serão incentivados a utilizar este elevado pré-financiamento adicional para fornecer adiantamentos aos beneficiários.
  • Esta dotação pode ser gasta em qualquer categoria de região , o âmbito do apoio é amplo e as transferências entre FEDER e FSE são sempre possíveis
  • Não há condicionalidade ex-ante ou concentração temática

https://ec.europa.eu/regional_policy/en/newsroom/coronavirus-response/react-eu?etrans=pt

quarta-feira, 9 de junho de 2021

Lembram-se da última “pandemia” do “perigoso” vírus da gripe suína?

NUNCA se foi tão longe na destruição até da própria Humanidade para levar a cabo uma agenda.



Cristina Miranda (‘Blasfémias’)-https://blasfemias.net/author/cristinamiranda505/


Provavelmente já não se lembra do pânico gerado pelo “mortífero” vírus da gripe suína. É normal. Infelizmente o Homem tem memória curta.

Mas eu vou lhe recordar aqui como tudo aconteceu, nesta reportagem, e depois, veja as semelhanças com a actual do novo corona. E não, qualquer semelhança não é mera coincidência. Você, de facto, está a ser manipulado.

Em Abril de 2009, surgiram os primeiros casos reportados no México. O país inteiro entrou em pânico. Os media de todo o mundo reportavam que o vírus H1N1 era altamente contagioso e mortal. A OMS começou a mandar cargas de equipamentos para acudir ao combate da “mortífera ameaça”. Deixam transparecer que diariamente morrem pessoas do vírus. Começou a propagandear-se o terror e inicia-se a manipulação.

Mas a verdade é que não se sabe quantos na realidade morreram efectivamente desse vírus. O governo do México reportou 159 mortes nas primeiras semanas do surto mas pouco depois o ministro da saúde corrigia drasticamente para baixo, ou seja, só 26 pessoas por H1N1.

Porém, não compararam essas mortes com as dos anos anteriores com a gripe sazonal para se saber se estavam dentro da media. Nada.

E começaram os discursos de terror:

Gregory Hartl disse: ” A OMS está muito apreensiva com o que se está a passar no México e EUA”.

Robert Madelin Comissário Europeu disse: ” Estamos a lidar com uma nova estirpe humana de gripe, um vírus mortal que é o maior perigo para a saúde”.

Margaret Chan disse: “O vírus é contagioso e a propagação é rápida entre humanos” e que “temos de tomar isto da pandemia deste influenza seriamente porque pode alastrar-se a todo o mundo”

O mote estava dado: aterrorizar o mais possível a população ao propagandear o medo.

Curiosamente, ou talvez não, todas as medidas para parar o vírus, falham (onde é que já vimos isto?). Ainda em Abril os médicos reportavam o 1º caso na Europa e em Junho a OMS anunciava o maior nível de alerta de pandemia e passa da fase 5 para a fase 6.

A fase 6 significa que a OMS deve implementar o Plano Nacional de Prevenção Pandémica, ordenar a vacinação e terapêutica. É o nível mais alto de alerta mas só depois de estarem contemplados 9 critérios.

Porém, em Maio tinham sido apagados 2 desses critérios de definição de pandemia pela OMS. Um deles em que tinham de ser registados um elevado número de mortes e pessoas infectadas em vários países, foi alterado para ser suficiente o número de infectados por um vírus que se espalhe rapidamente e massivamente pelo mundo. Passar para a fase 6 significa biliões de investimento em vacinas e medicamentos. Se a OMS não tivesse mudado o critério, negócios a esta escala não seriam possíveis.

As directrizes da OMS não são vinculativas mas ela exerce uma grande pressão sobre os Estados. E os políticos vão atrás porque significa dinheiro para eles.

Na Alemanha, o Robert Koch Institute aconselha o governo sobre assuntos relacionados com a saúde pública, faz estudos de monotorização de doenças e a sua prevenção. Este levou o alerta da OMS muito a sério e recomendou o armazenamento de vacinas e medicamentos levando o seu governo a fazer uma despesa de 500 biliões de euros. Numa acção concertada, os médicos começam a lançar o pânico. Consequentemente, o ministro da saúde decide comprar 50 milhões de doses de vacinas. Quando se constatou que a gripe suína não era mais letal que a gripe sazonal, e que não eram necessárias vacinas para o seu tratamento, rapidamente mudaram o discurso. Neste processo, políticos mal assessorados por gente incompetente, fizeram gastar sem precisar, enquanto os verdadeiros especialistas eram silenciados. O mesmo procedimento a que assistimos hoje com os media.

Na França começou-se também a questionar as estatísticas mas os políticos apressaram-se a criticar publicamente (censurar). O deputado Jean Marie Le Guen pediu mais transparência no processo ao ministro da saúde que ordenara 94 milhões de vacinas e sobre o qual havia a suspeita de ter gasto 1 a 1,4 biliões de euros. Tudo no segredo dos deuses.

Em Setembro de 2009, cinco meses depois de declarada a “pandemia do H1N1”, o governo francês continuava a considerá-lo muito perigoso mas só depois deste tempo todo é que os políticos começaram a questionar a segurança e a necessidade desta vacina quando já se sabia que o H1N1 não era letal e no entanto continuava a narrativa do medo para gerar pânico.

Entretanto, no México os estádios ficaram vazios, o metro era desinfectado, os espectáculos cancelados e máscaras impostas para controlo da propagação.

A China reagiu com medidas rigorosas de quarentenas impostas em hotéis ( um deles com 200 pessoas) só por terem um hospede mexicano. A histeria imperava.

Entretanto, seis Estados baniram a importação de suínos do México e EUA. Porém, já estava há muito provado que estes animais não transmitem a doença.

O Egipto, mesmo assim, ordenou a incineração de 350 000 porcos.

Gerou-se um mundo em pânico com um vírus tão ofensivo como a gripe sazonal e que já era conhecido na sua estrutura por ter sido descoberto em 1930. Portanto, não era sequer um vírus novo. Já estava entre os humanos.

Com efeito, em 1976, os EUA esperavam 1 milhão de mortos e queriam conter o vírus de forma “musculada”. Vacinaram 45 milhões de americanos. Especialistas constataram que centenas de pessoas ficaram com paralisia e cerca de 25 tinham morrido. Mas só uma pessoa morreu efectivamente da gripe. A campanha de vacinação fora cancelada.

Nos milhões de casos supostamente detectados com a gripe suína, apenas alguns desenvolveram sintomas leves idênticos à gripe sazonal e que passavam dias depois.

Por via desta pandemia do H1N1 implementaram-se regras como não beijar, não cumprimentar e lavar as mãos. A Associação da Indústria Farmacêutica juntamente com a OMS estavam de acordo: que o vírus era perigoso e obrigava a medicamentos e vacinas porque havia que proteger a população. A indústria farmacêutica sabe que vende melhor com o medo generalizado. No século passado, a gripe espanhola reclamava 2 milhões de mortes em 2 vagas. Voltaram a usar este cenário para induzir medo. Todos alinhados nesta narrativa, mesmo com especialistas a referir que não pode haver comparação porque a maioria das pessoas não morreram directamente da gripe mas de uma infecção bacteriana nos pulmões e que hoje podem ser tratados com antibióticos. Eis porque não pode haver comparação.

Surgiu com o H1N1 a mesma conversa com as mutações e variantes. Críticos diziam à época que as farmacêuticas estão demasiado próximas da OMS que se deixa influenciar por interesses e que há pessoas que trabalhavam nessas indústrias, e agora estão na OMS.

A gripe suína veio no timming certo para a ROCHE e o resto da indústria farmaceutica que estava em dificuldades. No início do milénio questionava-se como manter os lucros. Surgiu então o desenvolvimento de vacinas onde inventaram epidemias e pandemias. A primeira tentativa foi com a gripe das aves. Os mesmos que alertavam contra a gripe suína são os mesmos protagonistas da gripe das aves. A ROCHE fez lucros gigantes com o Tamiflu à conta da gripe das aves: mais de 500 milhões de euros.

Havia e continua a haver teias de interesses entre a indústria farmacêutica, governos e ciência.

A Inglaterra aparentemente ficou “muito atingida” com a gripe suína. Tomaram fortes medidas: grande armazenagem de medicamentos e vacinas por 180 milhões de euros. O Imperial College avisou o governo e a OMS do perigo do vírus do H1N1. Sir Roy Macolm Anderson do Imperial College, ao mesmo tempo que aconselhava publicamente a terapêutica dessa indústria, recebia 136 000 euros da GlaxoSmithKline, que estava a fazer biliões com a vacina.

A Alemanha também: aqui o lobby é forte. As indústrias farmacêuticas são quem define o preço dos medicamentos patenteados. Não é sequer negociável como noutros países da europa. Aqui os seguros de saúde têm de pagar seja qual for o preço. Há corrupção e fraude nas estruturas do sistema de saúde. Segundo a Agência da Transparência Alemã, os estudos médicos são falseados, autoridades corrompidas, e há pouca regulamentação. A população acredita que as autoridades e governo têm o controle. Mas a Agência da Transparência alemã critica também a acção da Comissão Permanente da Vacina do Instituto Robert Koch porque são quem recomenda que vacina os seguros irão pagar. Porém, os membros desse comité são médicos cujos projectos de investigação são parcialmente financiados pela indústria farmacêutica.

A GSK antecipou uma pandemia há anos. Gastou 200 milhões nisso. Queixou-se depois ao governo que gastara 2 biliões de euros no desenvolvimento de uma vacina e que isso tinha de ser pago. Resultado: a Alemanha só encomendou vacinas à GSK. Críticos entretanto denunciaram que a vacina não fora devidamente desenvolvida e testada. Disse Dr. Wolfgang Wodarg: “Se a vacinação massiva com 20 milhões de doses tem um feito secundário de 1 por 1000, são 20 000 pessoas afectadas e isto é um sério efeito, isto é uma catástrofe”

No mesmo seguimento, Dr. Marc Girard alertava: “Imagine que tem uma complicação mortal de 1 em 1000 e vacinamos 60 milhões de franceses, então terá 60 000 vítimas incluindo crianças saudáveis, grávidas, mulheres e jovens. É uma catástrofe”.

Mais: as pessoas que se voluntarizaram para fazer testagem, permaneceram em segredo.

Tal como agora, minimizaram os efeitos secundários. Na Alemanha esta indústria não tem só domínio sobre as investigações, mas também sobre a legislação. A indústria farmacêutica até “comprou” uma lei ao governo. Isto é, o governo fez uma lei para regular os preços das patentes em medicina e a indústria farmacêutica pagou milhões para que essa lei não fosse aplicada. Este é o poder da indústria farmacêutica.

Questões se levantaram com o Tamiflu por causa dos efeitos secundários. A Universidade de Oxford revelou um estudo em que apontava que não havia evidência que este medicamento reduzia riscos de complicações severas ou prevenia a hospitalização e não encontrou benefício em grupos de risco. Mas encontraram efeitos secundários graves: 1 em cada 20 crianças vomitaram e ficam muito doentes e desidratadas. No entanto foi prescrito por todo o mundo para a gripe suína.

O Japão também duvidou da eficácia do medicamento, em estudos realizados em 2005, depois de vários jovens terem-se atirado das janelas após a toma do Tamiflu.

Desde 2007, a bula tem de conter advertimento sobre o anormal comportamento, mudanças de humor, alucinações, e delírios, como efeitos secundários.

Em consequência, a ROCHE fez uma conferência de imprensa após a divulgação destes estudos. Dr. Alan Kumar do Canadá, começou por reforçar a perigosidade do vírus, (mas já se tinha provado não ser perigoso), das pessoas que viu muito doentes e que nunca vira igual (o drama, o horror das mortes que viu, isto não vos lembra nada?). No entanto, referiu que os seus estudos tinham sido financiados pela ROCHE. O líder da Task Force para a gestão da pandemia da ROCHE, Dr. David Ready, ainda referiu aos jornalistas que os efeitos não estavam relacionados com a medicação mas sim, que eram efeitos da gripe suína. Percebem como já nesta época se manipulava a opinião pública com mentiras descaradas?

Resumindo: atribuíram aos estudos feitos pela Universidade de Oxford entre outros, imprecisão por não ter toda a base de dados necessária apesar de Oxford ter pedido tudo à ROCHE.

GSK e ROCHE fizeram contratos em segredo com governos onde não se sabe até hoje o que foi gasto nem como. Os governos aceitam condições da “Big Pharma” sem impor nada, e sem quaisquer mecanismos de controlo.

Ontem com as gripes suínas, das aves e outras tantas, hoje com esta nova virose que – com o vazamento dos mails de Fauci – tudo indica ter nascido num laboratório, as mesmas patranhas, os mesmos interesses obscuros, a mesma manipulação, o mesmo recurso ao terror psicológico, a mesma “prostituição” dos media com os governos, os mesmos biliões a jorrar para as mãos da indústria farmacêutica e meia dúzia de bilionários.

Uma diferença apenas:

NUNCA se foi tão longe na destruição até da própria Humanidade para levar a cabo uma agenda.

segunda-feira, 7 de junho de 2021

Jovem, queres ser ambientalista? Então, usa aquela camisola com borboto.

A pressão social das redes sociais leva a que os jovens sintam uma necessidade outrora sentida apenas pelas rainhas e estrelas de cinema: não podem ser vistos com a mesma roupa em duas fotos diferentes nas redes. Até daria vontade de rir se esta moda não tivesse efeitos drásticos no tal ambiente que os jovens alegadamente querem defender.

Ouve-se vezes sem conta a seguinte ideia: os mais novos têm sérias preocupações ambientais; os mais novos têm no ambiente a sua principal preocupação política. Não digo que não. O problema, como sempre, está na diferença entre o discurso e a acção; o problema está nos enormes buracos na coerência. Por exemplo, quem se considera 'ambientalista' não pode trocar de guarda-roupa a cada semestre, não pode ver numa camisola o prazo de validade do iogurte.

Na ‘Atlantic’ de Março, Rachel Monroe publicou uma peça que retira qualquer esperança em relação aos alegados efeitos benéficos da pandemia nos hábitos ‘verdes’ das pessoas. Pior ainda, retira qualquer coerência ao alegado ambientalismo dos mais novos, a geração Greta/Instagram. É que entre a vaidade mostrada nas redes e a coerência ecologista e austera exigida pela Greta, os jovens escolhem a primeira via, que exige, entre outras coisas, um conjunto enorme de peças de roupa novas. Chamam-lhe a "ultra-fast fashion", roupa ultra barata que se usa uma ou duas vezes. Para terem uma ideia: a Zara, no início do século, revolucionou a moda popular ao oferecer centenas de novas peças a cada semana; agora, estas novas marcas acrescentam sete mil peças a cada semana que passa. 7 mil! As pessoas estão a comprar camisas como se fossem artigos comestíveis. São obviamente peças de algodão ou poliéster (um problema ambiental) produzidas a baixíssimo custo num país do terceiro mundo (um problema ambiental, mas também social e humano) e não permanecem nem um ano no guarda-roupa (outro problema ambiental).

Como é que isto acontece? A pressão social das redes sociais leva a que os jovens sintam uma necessidade outrora sentida apenas pelas rainhas e estrelas de cinema: não podem ser vistos com a mesma roupa em duas fotos diferentes nas redes. Até daria vontade de rir se esta moda não tivesse efeitos drásticos no tal ambiente que os jovens alegadamente querem defender. Das duas, uma: ou esta geração aprende a usar camisolas com borboto ou será uma enorme farsa. Ser ambientalista implica um modo de vista austero. Como diz Monroe na peça, nada disto mudou com a pandemia. Até o #ficaremcasa não conseguiu mudar este hábito terrível: as pessoas compram roupa que não precisam. Uma das principais reações, aliás, foi comprar roupa "para ficar em casa", correspondendo de imediato a mais uma tendência de moda. Não, a sociedade obcecada com o ambiente não pode consumir roupa desta forma.

Henrique Raposo

Expresso

Tirem-me da garagem!

João Pedro George


Notícias de grande interesse antropológico, como a polémica gerada pela estátua de um antigo bispo de Braga a segurar um báculo (bastão) com formas que lembram um pénis, mostram-nos um país ignorado, a que os comentadores e cronistas negam qualquer significado ou grandeza.

Ouvimos queixas de todos os lados. Queixas que monopolizam as manchetes e as atenções, que dominam as redes sociais, que concentram todos os focos.

Queixumes acerca da ladroeira dos bancos, da corrupção na política, do juiz Ivo Rosa, da prescrição das multas de Ricardo Salgado (um trampolineiro irreparavelmente grotesco, com uma cara que parece a parte da frente de um desastre), da nova PIDE do Facebook e do Twitter, da ameaça à liberdade do politicamente correcto, das audições nas comissões parlamentares de Joe Berardo (um ratão que já merecia uma lenda), Nuno Vasconcellos (o gajo da Ongoing, cujo cabelo é uma coisa biologicamente inexplicável), Luís Filipe Vieira (um produto típico do artesanato português) e Bernardo Moniz da Maia (com tanto dinheiro como ele, também eu me dispunha a fazer a figura do palhaço das bofetadas), do aumento de capital que o Estado fez na TAP, da praga dos rankings das escolas, da candidata do PSD à Câmara da Amadora (Suzana Garcia, a advogada que nunca fecha o frasco de champô e deixa o lavatório cheio de cabelos), do caso Selminho (Rui Moreira, um homem que se esquece sempre de baixar a tampa da retrete e nunca pendura a toalha molhada depois do duche), da governamentalização das Forças Armadas (reforma do marciano Cravinho), dos efeitos colaterais das vacinas da Covid-19, do deslumbramento das televisões com a chegada dos turistas ingleses ao Algarve (serpentinas, fogos de artifício, revoada de pombas brancas), dos ataques de João Galamba à liberdade de imprensa (a evolução enganou-se quando inventou este javali assanhado), dos negócios imobiliários do presidente da Câmara de Lisboa (o enjoativo Fernando Medina, um homem sepultado dentro de si próprio, como dizia Camilo sobre Vieira de Castro), do mamute hospitalar em Alcântara (autorizado por Manuel Salgado, o arquitecto que põe os sapatos em cima da secretária enquanto fuma charutos), dos deputados investigados por moradas falsas, da raspadinha do património, de José Miguel Júdice (conselho: quando não souberem como terminar uma lista terrivelmente longa, escrevam José Miguel Júdice).

Podemos mudar de assunto? (James Joyce dizia que já que não podemos mudar de país, ao menos mudemos de conversa.)

É que enquanto os órgãos de comunicação social estão ocupados com estas notícias, que ficam aquém da densidade do País, os acontecimentos sérios, realmente importantes, passam ao lado dos leitores, são varridos para baixo do tapete dos telejornais, circulam quase clandestinamente no WhatsApp.

Notícias de grande interesse antropológico, como a polémica gerada pela estátua de um antigo bispo de Braga a segurar um báculo (bastão) com formas que lembram um pénis, mostram-nos um país ignorado, a que os comentadores e cronistas negam qualquer significado ou grandeza.

Nestes tempos que descuidam o culto da História, é necessário seguir com atenção o Diário do Minho: a estátua de D. João Peculiar, o arcebispo que coroou D. Afonso Henriques como Rei de Portugal, tornou-se uma atracção turística da cidade dos arcebispos e levou o presidente da Junta de Freguesia de Cividade, António Santos - incomodado por "ser autarca de uma freguesia que é conhecida pelas anedotas e graças que se contam sobre a estátua" - a desabafar com os jornalistas, confessando-lhes que "o que mais me custa é ver os turistas agarrados à estátua a rir e a fazer graçolas".

Reparem. A grande discussão do País deveria fazer-se em torno da mulher fotografada com um polo da PSP a fazer uma dança erótica para a amiga; do pombo de Fafe, que na maior solta da Europa foi o mais rápido a chegar ao Minho (voou 681 quilómetros); ou do Lar na Madeira que entre 2009 e 2018 drogou idosos com psicofármacos.

Para seguirmos de perto a chamada situação do País, impunha-se um debate alargado sobre a colocação, em Tondela, de uma estátua em honra ao emigrante, que desagradou os moradores, pois representa um homem nu; o arresto do iate do "rei do pernil", avaliado em mais de 3 milhões de euros; ou a sanita que uma advogada costumava levar para o Tribunal de Coimbra.

Um dos últimos grandes acontecimentos da vida portuguesa - "PSP apanha clientes de restaurante escondidos dentro de túnel de escoamento de água" - é uma metáfora para as más situações em que a vida nos coloca. E, no entanto, não tem sido convenientemente explorada nas análises sobre a loucura que anda solta no País.

Dedicar-se a estudar Portugal sem ter em conta notícias como "Ex-namorado da Pipoca Mais Doce apanhado em passeio com economista" ou "Toy ofereceu vibrador à sogra", é não perceber nada do que se está a passar.

Não discutir actualidades que convocam a força acumulada de uma tradição bem ancorada na cultura portuguesa, como "Homem ilibado do crime de violência doméstica após arrastar mulher pelos cabelos na rua", "Marido mata a mulher para calarvoz irritante’, depois de ela o chamar várias vez para ir jantar" ou "Homem ameaça destruir casa da mulher com motosserra em Santo Tirso (filhos do casal também foram ameaçados com equipamento)", significa amputar o País de expressões essenciais da sua identidade.

Mas há uma boa notícia: nos últimos dias, muita gente se indignou porque João Pedro Matos Fernandes, ministro do Ambiente e da Transição Energética, inaugurou, com laçarote vermelho, um parque de estacionamento para quatro bicicletas na estação do Senhor Roubado (Odivelas).

Dificilmente poderia ter imaginado momento mais propício para dizer: tirem-me da garagem!


Texto escrito segundo o anterior acordo ortográfico

https://www.sabado.pt/