A carreira duradoura da megastar ninguém sabe ao certo.
Christopher Anderson / Magnum, para The New York Times
Por David Marchese
- 27 de julho de 2021
Por David Marchese
Menos médicos de família que em 2015? Dois milhões em pobreza energética? Governo deixou cair 60% do tecido empresarial? E foi o pior nos apoios à economia? O certo e o errado do debate.
António Costa esteve esta quarta-feira na Assembleia da República para encerrar o segundo ano de trabalhos parlamentares da legislatura — um debate que se traduziu, ao mesmo tempo, no segundo debate sobre o Estado da Nação da pandemia. Sem o habitual frente-a-frente com o líder da oposição (Rio esteve ausente devido à morte de um familiar), o primeiro-ministro prestou contas aos partidos e apresentou o roteiro de ação que o Governo vai seguir para responder à crise económica e social provocada pela pandemia.
Costa foi confrontado com a força (ou debilidade, dependendo do ponto de vista) do Serviço Nacional de Saúde, após um ano e meio de pandemia; teve de ir a jogo para falar sobre os apoios que o Governo (não) garantiu às empresas, numa economia debilitada pelo impacto das medidas de controlo sanitário; e ainda escutou exigências sobre a forma como o Governo deve ponderar o destino de cada cêntimo que chegará a Portugal dentro do pacote de ajuda financeira da União Europeia — a tal bazuca que o primeiro-ministro diz ser “de montante superior ao Plano Marshall”.
Ao longo de quatro horas e meia, o Observador esteve a acompanhar o debate sobre o Estado da Nação e analisa aqui as declarações que marcaram o encerramento da sessão legislativa.
Na primeira intervenção do PSD, dedicada ao SNS, o líder parlamentar social-democrata, Adão Silva, apontou que há neste momento “menos portugueses cobertos com médico de família do que tínhamos em 2015”.
Ora, de acordo com os dados disponíveis no Portal da Transparência do SNS, em junho deste ano havia 1.057.839 utentes sem médico de família atribuído do Serviço Nacional de Saúde (SNS), correspondentes a cerca de 10% do total de inscritos (10.390.632). Destes, apenas 31.581 não tinham médico de família por opção.
Mas o número de portugueses sem médico de família atribuído era menor em 2015? No final do primeiro semestre de 2015, ou seja, no final de junho, havia 1.280.425 utentes sem médico de família segundo um relatório de auditoria do Tribunal de Contas. Dos quase 1,3 milhões sem médico de família, 28.880 utentes não tinham médico de família atribuído por opção.
Assim, é fácil constatar que a afirmação de Adão Silva está incorreta. Não é verdade que haja “menos portugueses cobertos com médico de família”, em comparação com o ano de 2015. Com 10.281.362 utentes inscritos em 2015, 1.280.425 não tinha médico de família atribuído, ou seja, 12,43% do total de inscritos no SNS. Agora, no final do primeiro semestre de 2021, são 10.390.632 os inscritos e 1.057.839, ou seja, 10,18% do total não tem médico de família. Uma diminuição de cerca de 2 pontos percentuais entre 2015 e 2021.
ERRADO
A líder do PAN, Inês Sousa Real, dedicou a primeira intervenção do partido no debate do Estado da Nação às questões climáticas. Na intervenção, Sousa Real frisou que o país tem “dois milhões de pessoas a viver em pobreza energética”.
Os dados que sustentam esse argumento constam de um estudo divulgado em janeiro deste ano, numa altura em que uma massa de ar frio fez disparar os consumos energéticos para máximos de dez anos, e aponta que “quase dois milhões de pessoas dizem passar frio em casa”.
A pobreza energética é a incapacidade em manter a casa quente no inverno ou arrefecida no verão. E o Governo incluiu no PRR 620 milhões para tornar os edifícios mais eficientes a nível energético. Mas o valor fica aquém do necessário e as medidas que até agora têm sido tomadas são “grosseiramente insuficientes”, defende um estudo realizado pela Universidade Nova de Lisboa em colaboração com o Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente (GEOTA) e a Rede Douro Vivo.
Os dados mais recentes do Eurostat, referentes a 2019, mostram que Portugal é o quarto país da UE onde os cidadãos mais dizem não serem capazes de manter as casas quentes (quase dois milhões de pessoas — 18,9%), apenas atrás da Bulgária (30,1%), Lituânia (26,7%) e Chipre (21%). Nas contas feitas por João Pedro Gouveia e pela sua equipa — que há 12 anos estuda o fenómeno da pobreza energética— , com base em diversos indicadores, estima-se que entre 1,77 e 3,67 milhões de portugueses sejam vulneráveis à pobreza energética.
CERTO
André Ventura, deputado do Chega, insistiu no debate que António Costa devia pedir desculpa aos portugueses pela sua governação. E referiu, em particular, que teria havido “60% de empresas que faliram ao longo dos últimos três meses”. Elaborou, pouco depois, dizendo que “60% não conseguiram obter os apoios que o seu ministro da Economia prometeu que iam ter. E diz o relatório [que foi devido a] excesso de burocracia”.
O deputado não especificou de que “relatório” estava a falar, perante o olhar franzido de António Costa, mas o Observador questionou a assessoria de imprensa sobre qual era o documento em causa. Tratava-se, afinal, do último inquérito da CIP que, em parceria com o ISCTE, publica periodicamente o seu barómetro “Sinais Vitais”, com base em inquéritos às empresas.
Ora, na última edição, de junho, numa amostra de 397 empresas (num universo de 150 mil), revelou-se que 34% das empresas inquiridas se candidataram a apoios. Ou seja, cerca de uma em cada três empresas consultadas pediram ajuda ao Estado para lidar com os impactos da crise económica. Desse universo, 66% disseram que o seu pedido foi aprovado, 2% foram rejeitados e 32% aguardavam resposta (no início de junho).
Quando se perguntou às empresas que não se candidataram (66% do total das inquiridas), mais de um terço disse que não necessitavam de apoios e 44% disseram que não reuniam as condições necessárias de elegibilidade — por exemplo, por não terem tido uma suficiente quebra na faturação.
Mas de onde vêm os 60% citados por André Ventura? O inquérito da CIP perguntou às empresas — a todas, tenham ou não requerido os apoios — se achavam o acesso demasiado burocrático. E, aí, 62% dos empresários ou gestores de topo responderam que são “burocráticos” ou “muito burocráticos”.
Isso não quer dizer, de modo algum, que 60% ou 62% das empresas tenham falido porque o excesso de burocracia lhe vedou o acesso aos apoios. Foi apenas uma apreciação de todos os empresários inquiridos (menos de 400) sobre os mecanismos de apoio existentes – e as respostas vieram de todos: daqueles que precisaram e daqueles que não precisaram.
Sobre este ponto, refira-se ainda que o número de falências em Portugal nos primeiros seis meses deste ano foi menor do que em igual período de 2020. Em 2021 (até junho) houve 5.882 encerramentos, o que compara com 6.035 de 2020 (até junho). Quanto a insolvências, houve mais em 2020 do que em 2021 (1.177 contra 1.044 nos mesmos períodos de análise).
Portanto, André Ventura baseou-se num inquérito a uma amostra inferior a 400 empresários que, quer tenham ou não necessitado de apoios, responderam na sua maioria que, de facto, consideram as candidaturas demasiado burocráticas. Mas esse indicador não tem qualquer ligação com as empresas que estão a falir no país (ou com a causa dessas falências).
ERRADO
Numa das intervenções pelos sociais-democratas, o líder da bancada parlamentar do PSD afirmou que “Portugal foi, segundo a OCDE, o país com maior percentagem de empresas por apoiar e o segundo pior no esforço orçamental para esse apoio.”
Mas há uma ressalva que Adão Silva não fez: é que estes números referem-se apenas aos países da OCDE que usam o euro como moeda.
Em relação ao facto de ser o país com maior percentagem de empresas por apoiar, com 25,5% de PME sem qualquer ajuda — nem direta, nem indireta —, Portugal ficou à frente de países como o México, Colômbia, Turquia e Chile, que não usam o euro.
Os dados são do mais recente relatório da OCDE, num estudo que analisa o impacto da crise, a resposta dos governos e os fatores estruturais para a recuperação das PME para os 37 países da OCDE — onde se inclui Portugal, um dos países com menor esforço revelado e que deixou mais PME de fora dos apoios.
PRATICAMENTE CERTO
Por lá, espera-se que o regime comunista tenha os dias contados.
Por cá, a ideia com que se fica é que os comunistas contam os dias para terem total controlo sobre o essencial das políticas do governo
21 jul 2021, Tiago Dores, ‘Observador’
A situação política e social em Cuba está complicada e os acontecimentos recentes na ilha do Caribe têm inevitáveis repercussões internacionais. Se não, reparem. Em Cuba, os cidadãos manifestam-se contra as miseráveis condições de vida com que o governo comunista os brinda. Enquanto isso, em Portugal, os comunistas manifestam-se contra esses manifestantes, ao mesmo tempo que António Costa continua a manifestar total disponibilidade para fazer compromissos com partidos comunistas. E todos continuam a roer-se de inveja daquela visita que o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, fez a Cuba para prestar vassalagem ao déspota Fidel Castro.
Mas devo dizer que percebo a profunda estima que os nossos governantes socialistas e os seus comparsas comunistas nutrem pelo regime cubano. É que a existência da Cuba comunista permite, ao governo do PS, poupar imensos recursos. Recursos que, desta forma, podem ser aplicados de modo muito mais produtivo em, por exemplo, adjudicações directas a empresas fornecedoras de kits de alimentos em centros de vacinação. Empresas essas detidas por, ó inaudita coincidência!, outros socialistas. E em que é que se poupam recursos? Poupam-se na área da saúde, nomeadamente em tudo o que são consultas de psiquiatria no SNS e comparticipações de remédios para a depressão. Sim porque, enquanto os portugueses remediados conseguirem ir uma semana por ano, a crédito, fingir que são ricos para Cuba, vai dando para esquecerem que rumamos ao último lugar da UE em termos de riqueza, mais depressa do que os cubanos rumam para Miami.
E é aproveitar enquanto dura. Porque, ou muito me engano, ou vislumbram-se tendências opostas em Cuba e Portugal. Por lá, espera-se que o regime comunista tenha os dias contados. Por cá, a ideia com que se fica é que os comunistas estão a contar os dias para terem total controlo sobre o essencial das políticas do governo. Aliás, antecipo que, num futuro – para mal dos nossos pecados – não tão distante assim, em vez de serem os portugueses a viajar para a ilha caribenha em busca da experiência histórica de como era viver nos anos 50 do século XX, serão os cubanos a visitarem Portugal para recordarem, com indisfarçável alívio, como viviam em 2025.
Na vanguarda da cubanização do nosso Portugal está o inenarrável ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita. E, atenção, quando digo “inenarrável” é mesmo porque estou convencido que se chegássemos ao pé do Camões e lhe pedíssemos “Luís, vais ler todas as notícias sobre o ministro Cabrita e depois descrever, pelas tuas próprias palavras, a dita personagem”, ao fim de um quarto de hora diria o Camões “Posso solicitar-lhe um café com açúcar, por favor?” E nós, “Claro que sim, Luís Vaz”. E ao entregar-lhe a chávena, o poeta pegaria na colher e tentaria arrancar o olho são enquanto gritava a plenos pulmões “É impossível! Não encontro palavras para descrever este energúm… indivíduo! Não há vocábulos para tal! A minha vida já não faz sentido!”
Desta feita, parece que Eduardo Cabrita fez uma interpretação do relatório da Inspeção-Geral da Administração Interna relativo aos festejos do Sporting merecedora de um sólido zero a Português do 8º ano. Já para não falar do facto do dito relatório ter demorado escassos dois meses a estar pronto. Bom, mas aqui chegados, há que ter a hombridade de reconhecer o seguinte: quem é que, no seu perfeito juízo, podia, alguma vez, ter antecipado que o Sporting ia ganhar o campeonato?
Ninguém. Ninguém estava preparado para tal bizarria.
Eduardo Cabrita incluído.
Isto não absolverá o ministro das suas responsabilidade, como é óbvio, mas é uma grande atenuante.
E, ao mesmo tempo, imaginem que o MAI começa já, de imediato, a preparar os próximos festejos do Sporting.
Eh pá, com alguma sorte, em 2040, quando houver novo triunfo leonino, Eduardo Cabrita terá tudo pontinho, a aguardar as festividades.
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Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 27/2021 de 17 de Maio
Sumário: Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.
Artigo 2.º
Direitos em ambiente digital
1 — A República Portuguesa participa no processo mundial de transformação da Internet num
instrumento de conquista de liberdade, igualdade e justiça social e num espaço de promoção, pro-
teção e livre exercício dos direitos humanos, com vista a uma inclusão social em ambiente digital.
2 — As normas que na ordem jurídica portuguesa consagram e tutelam direitos, liberdades e
garantias são plenamente aplicáveis no ciberespaço.
Artigo 3.º
Direito de acesso ao ambiente digital
1 — Todos, independentemente da ascendência, género, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual, têm o direito de livre acesso à Internet.
2 — Com vista a assegurar um ambiente digital que fomente e defenda os direitos humanos,
compete ao Estado promover:
a) O uso autónomo e responsável da Internet e o livre acesso às tecnologias de informação
e comunicação;
b) A definição e execução de programas de promoção da igualdade de género e das compe-
tências digitais nas diversas faixas etárias;
c) A eliminação de barreiras no acesso à Internet por pessoas portadoras de necessidades
especiais a nível físico, sensorial ou cognitivo, designadamente através da definição e execução
de programas com esse fim;
d) A redução e eliminação das assimetrias regionais e locais em matéria de conectividade,
assegurando a sua existência nos territórios de baixa densidade e garantindo em todo o território
nacional conectividade de qualidade, em banda larga e a preço acessível;
e) A existência de pontos de acesso gratuitos em espaços públicos, como bibliotecas, juntas
de freguesia, centros comunitários, jardins públicos, hospitais, centros de saúde, escolas e outros
serviços públicos;
f) A criação de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet aplicável a clientes finais
economicamente vulneráveis;
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Diário da República, 1.ª série
g) A execução de programas que garantam o acesso a instrumentos e meios tecnológicos e
digitais por parte da população, para potenciar as competências digitais e o acesso a plataformas
eletrónicas, em particular dos cidadãos mais vulneráveis;
h) A adoção de medidas e ações que assegurem uma melhor acessibilidade e uma utilização
mais avisada, que contrarie os comportamentos aditivos e proteja os consumidores digitalmente
vulneráveis;
i) A continuidade do domínio de Internet de Portugal «.PT», bem como das condições que o
tornam acessível tecnológica e financeiramente a todas as pessoas singulares e coletivas para
registo de domínios em condições de transparência e igualdade;
j) A definição e execução de medidas de combate à disponibilização ilícita e à divulgação de
conteúdos ilegais em rede e de defesa dos direitos de propriedade intelectual e das vítimas de
crimes praticados no ciberespaço.
Artigo 4.º
Liberdade de expressão e criação em ambiente digital
1 — Todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento, bem como de criar, procurar,
obter e partilhar ou difundir informações e opiniões em ambiente digital, de forma livre, sem qualquer
tipo ou forma de censura, sem prejuízo do disposto na lei relativamente a condutas ilícitas.
2 — A República Portuguesa participa nos esforços internacionais para que o ciberespaço
permaneça aberto à livre circulação das ideias e da informação e assegure a mais ampla liberdade
de expressão, assim como a liberdade de imprensa.
3 — Todos têm o direito de beneficiar de medidas públicas de promoção da utilização respon-
sável do ciberespaço e de proteção contra todas as formas de discriminação e crime, nomeada-
mente contra a apologia do terrorismo, o incitamento ao ódio e à violência contra pessoa ou grupo
de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo,
orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, o assédio ou exploração
sexual de crianças, a mutilação genital feminina e a perseguição.
4 — A criação de obras literárias, científicas ou artísticas originais, bem como as equiparadas
a originais e as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas
e de videogramas e dos organismos de radiodifusão gozam de especial proteção contra a viola-
ção do disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 63/85, de 14 de março, em ambiente digital.
Artigo 5.º
Garantia do acesso e uso
É proibida a interrupção intencional de acesso à Internet, seja parcial ou total, ou a limitação
da disseminação de informação ou de outros conteúdos, salvo nos casos previstos na lei.
Artigo 6.º
Direito à proteção contra a desinformação
1 — O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a
Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure
ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos
termos do número seguinte.
2 — Considera -se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora
criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente
o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos proces-
sos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.
3 — Para efeitos do número anterior, considera -se, designadamente, informação comprovada-
mente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como
as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios.
4 — Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os meros erros na comunicação
de informações, bem como as sátiras ou paródias.
5 — Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a
Comunicação Social queixas contra as entidades que pratiquem os atos previstos no presente artigo,
sendo aplicáveis os meios de ação referidos no artigo 21.º e o disposto na Lei n.º 53/2005, de 8 de
novembro, relativamente aos procedimentos de queixa e deliberação e ao regime sancionatório.
6 — O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comuni-
cação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades
fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.
Artigo 7.º
Direitos de reunião, manifestação, associação e participação em ambiente digital
1 — A todos é assegurado o direito de reunião, manifestação, associação e participação de
modo pacífico em ambiente digital e através dele, designadamente para fins políticos, sociais e
culturais, bem como de usar meios de comunicação digitais para a organização e divulgação de
ações cívicas ou a sua realização no ciberespaço.
2 — Os órgãos de soberania e de poder regional e local asseguram a possibilidade de exer-
cício dos direitos de participação legalmente previstos através de plataformas digitais ou outros
meios digitais.
Artigo 8.º
Direito à privacidade em ambiente digital
1 — Todos têm direito a comunicar eletronicamente usando a criptografia e outras formas de
proteção da identidade ou que evitem a recolha de dados pessoais, designadamente para exercer
liberdades civis e políticas sem censura ou discriminação.
2 — O direito à proteção de dados pessoais, incluindo o controlo sobre a sua recolha, o registo,
a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a
utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a com-
paração ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição, é assegurado nos termos legais.
Artigo 9.º
Uso da inteligência artificial e de robôs
1 — A utilização da inteligência artificial deve ser orientada pelo respeito dos direitos funda-
mentais, garantindo um justo equilíbrio entre os princípios da explicabilidade, da segurança, da
transparência e da responsabilidade, que atenda às circunstâncias de cada caso concreto e esta-
beleça processos destinados a evitar quaisquer preconceitos e formas de discriminação.
2 — As decisões com impacto significativo na esfera dos destinatários que sejam tomadas
mediante o uso de algoritmos devem ser comunicadas aos interessados, sendo suscetíveis de
recurso e auditáveis, nos termos previstos na lei.
3 — São aplicáveis à criação e ao uso de robôs os princípios da beneficência, da não -maleficência,
do respeito pela autonomia humana e pela justiça, bem como os princípios e valores consagrados
no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, designadamente a não discriminação e a tolerância.
Artigo 10.º
Direito à neutralidade da Internet
Todos têm direito a que os conteúdos transmitidos e recebidos em ambiente digital não sejam
sujeitos a discriminação, restrição ou interferência em relação ao remetente, ao destinatário, ao
tipo ou conteúdo da informação, ao dispositivo ou aplicações utilizados, ou, em geral, a escolhas
legítimas das pessoas.
Artigo 11.º
Direito ao desenvolvimento de competências digitais
1 — Todos têm direito à educação para a aquisição e o desenvolvimento de competências
digitais.
2 — O Estado promove e executa programas que incentivem e facilitem o acesso, por parte
das várias faixas etárias da população, a meios e instrumentos digitais e tecnológicos, por forma
a assegurar, designadamente, a educação através da Internet e a utilização crescente de serviços
públicos digitais.
3 — O serviço público de comunicação social audiovisual contribui para a educação digital dos
utilizadores das várias faixas etárias e promove a divulgação da presente lei e demais legislação
aplicável.
Artigo 12.º
Direito à identidade e outros direitos pessoais
1 — Todos têm direito à identidade pessoal, ao bom nome e à reputação, à imagem e à palavra,
bem como à sua integridade moral em ambiente digital.
2 — Incumbe ao Estado:
a) Combater a usurpação de identidade e incentivar a criação de plataformas que permitam
o uso pelo cidadão de meios seguros de autenticação eletrónica;
b) Promover mecanismos que visem o aumento da segurança e da confiança nas transações
comerciais, em especial na ótica da defesa do consumidor.
3 — Fora dos casos previstos na lei, é proibida qualquer forma de utilização de código bidi-
mensional ou de dimensão superior para tratar e difundir informação sobre o estado de saúde ou
qualquer outro aspeto relacionado com a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções
religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como dados genéticos, dados biométricos ou
dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.
Artigo 13.º
Direito ao esquecimento
1 — Todos têm o direito de obter do Estado apoio no exercício do direito ao apagamento de
dados pessoais que lhes digam respeito, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação
europeia e nacional aplicáveis.
2 — O direito ao esquecimento pode ser exercido a título póstumo por qualquer herdeiro do
titular do direito, salvo quando este tenha feito determinação em sentido contrário.
Artigo 14.º
Direitos em plataformas digitais
1 — Na utilização de plataformas digitais, todos têm o direito de:
a) Receber informação clara e simples sobre as condições de prestação de serviços quando
utilizem plataformas que viabilizam fluxos de informação e comunicação;
b) Exercer nessas plataformas os direitos garantidos pela presente Carta e na demais legis-
lação aplicável;
c) Ver garantida a proteção do seu perfil, incluindo a sua recuperação se necessário, bem como
de obter cópia dos dados pessoais que lhes digam respeito nos termos previstos na lei;
d) Apresentar reclamações e recorrer a meios alternativos de resolução de conflitos nos termos
previstos na lei.
2 — O Estado promove a utilização pelas plataformas digitais de sinaléticas gráficas que
transmitam de forma clara e simples a política de privacidade que asseguram aos seus utilizadores.
Artigo 15.º
Direito à cibersegurança
1 — Todos têm direito à segurança no ciberespaço, incumbindo ao Estado definir políticas públi-
cas que garantam a proteção dos cidadãos e das redes e sistemas de informação, e que criem me-
canismos que aumentem a segurança no uso da Internet, em especial por parte de crianças e jovens.
2 — O Centro Nacional de Cibersegurança promove, em articulação com as demais entidades
públicas competentes e parceiros privados, a formação dos cidadãos e empresas para adquirirem
capacitação prática e beneficiarem de serviços online de prevenção e neutralização de ameaças à
segurança no ciberespaço, sendo para esse efeito dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 16.º
Direito à liberdade de criação e à proteção dos conteúdos
1 — Todos têm direito à livre criação intelectual, artística, científica e técnica, bem como a
beneficiarem, no ambiente digital, da proteção legalmente conferida às obras, prestações, produ-
ções e outros conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual.
2 — As medidas proporcionais, adequadas e eficazes com vista a impedir o acesso ou a
remover conteúdos disponibilizados em manifesta violação do direito de autor e direitos conexos
são objeto de lei especial.
Artigo 17.º
Direito à proteção contra a geolocalização abusiva
1 — Todos têm direito à proteção contra a recolha e o tratamento ilegais de informação sobre
a sua localização quando efetuem uma chamada obtida a partir de qualquer equipamento.
2 — A utilização dos dados da posição geográfica do equipamento de um utilizador só pode
ser feita com o seu consentimento ou autorização legal.
Artigo 18.º
Direito ao testamento digital
1 — Todas as pessoas podem manifestar antecipadamente a sua vontade no que concerne à
disposição dos seus conteúdos e dados pessoais, designadamente os constantes dos seus perfis
e contas pessoais em plataformas digitais, nos termos das condições contratuais de prestação do
serviço e da legislação aplicável, inclusive quanto à capacidade testamentária.
2 — A supressão póstuma de perfis pessoais em redes sociais ou similares por herdeiros não pode
ter lugar se o titular do direito tiver deixado indicação em contrário junto dos responsáveis do serviço.
Artigo 19.º
Direitos digitais face à Administração Pública
Perante a Administração Pública, a todos é reconhecido o direito:
a) A beneficiar da transição para procedimentos administrativos digitais;
b) A obter informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos e a comu-
nicar com os decisores;
c) À assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais;
d) A que dados prestados a um serviço sejam partilhados com outro, nos casos legalmente
previstos;
e) A beneficiar de regimes de «dados abertos» que facultem o acesso a dados constantes das
aplicações informáticas de serviços públicos e permitam a sua reutilização, nos termos previstos na lei;
f) De livre utilização de uma plataforma digital europeia única para a prestação de acesso a
informações, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 2 de outubro de 2018.
Artigo 20.º
Direito das crianças
1 — As crianças têm direito a proteção especial e aos cuidados necessários ao seu bem -estar
e segurança no ciberespaço.
2 — As crianças podem exprimir livremente a sua opinião e têm a liberdade de receber e
transmitir informações ou ideias, em função da sua idade e maturidade.
Artigo 21.º
Ação popular digital e outras garantias
1 — Para defesa do disposto na presente lei, a todos são reconhecidos os direitos previstos
na legislação referente à ação popular, devidamente adaptada à realidade do ambiente digital.
2 — O Estado apoia o exercício pelos cidadãos dos direitos de reclamação, de recurso e de
acesso a formas alternativas de resolução de litígios emergentes de relações jurídicas estabeleci-
das no ciberespaço.
3 — As pessoas coletivas sem fins lucrativos que se dediquem à promoção e defesa do disposto
na presente Carta têm o direito a obter o estatuto de utilidade pública, nos termos da legislação
aplicável às entidades de caráter cultural.
4 — Os direitos assegurados em processo administrativo em suporte eletrónico, nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, são objeto de legislação
própria, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 22.º
Direito transitório
Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 2 do artigo 16.º são aplicáveis as normas vigentes
que regulam o impedimento do acesso ou remoção de conteúdos disponibilizados em violação do
direito de autor e direitos conexos.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de maio de 2021.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 11 de maio de 2021.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
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O que sabe sobre Acção Social Escolar? Interessa-lhe saber mais? Então, convém ler este artigo para conhecer quais as condições para ter direito e como requerer o acesso a esse direito.
Em época de ingresso ou renovação de matrículas, os apoios sociais disponíveis permitem fazer face a uma das grandes fatias da despesa das famílias portuguesas e um bem/direito essencial para crianças e jovens.
Tendo em conta os tempos que correm, para tornar mais leve o investimento mais importante para o futuro dos seus filhos, saiba em que consiste esta medida de apoio, se tem direito e como pode requerer para o ano lectivo de 2021-2022.
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A Acção Social Escolar (ASE) é uma medida de apoio que visa comparticipar nas despesas escolares de alunos pertencentes a famílias com mais baixos recursos.
Os objectivos da ASE passam por combater a exclusão social e o abandono escolar. Como também se pretende, assim, promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino. Para o efeito, inclui medidas que passam pela comparticipação económica destinada, nomeadamente à alimentação, aquisição de material escolar, visitas de estudo e em alguns casos subsídio de transporte.
A ASE contempla dois escalões (A e B), que são definidos de acordo com os escalões de abono de família, tendo como referência o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
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Como já referimos, no âmbito da ASE são atribuídos apoios económicos a crianças que frequentam a educação pré-escolar. Para além disso, são contemplados alunos dos ensinos básico e secundário que pertençam a agregados familiares cuja condição socioeconómica não lhes permita suportar de modo integral os respectivos encargos.
Assim, o escalão de Acção Social Escolar é indexado ao escalão de abono de família de que beneficia a criança e/ou aluno.
Portanto, tem direito a usufruir da ASE todo o estudante residente em Portugal, a frequentar a escolaridade obrigatória numa escola da rede pública, cujo rendimento do agregado familiar seja igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos considerado para a atribuição de abono de família.
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O cálculo do escalão de apoio social escolar atribuído depende do valor do abono de família do agregado familiar. Por sua vez, o abono de família tem como referência o IAS, o qual, em 2021, é de 438,81€, mantendo o mesmo valor em relação ao ano anterior devido às consequências negativas da pandemia COVID-19 na economia nacional.
De acordo com o IAS, o tecto de rendimentos anuais do agregado familiar que define cada escalão é delimitado pelos seguintes valores:
Em termos de ASE, contam os três primeiros escalões do abono familiar.
As comparticipações previstas para os diferentes escalões do subsídio escolar são as seguintes:
Os escalões e os valores são iguais aos anteriores. Acresce, caso se justifique, uma comparticipação para alojamento em residência familiar.
Caso, nos termos da lei, ocorra reavaliação do escalão de rendimentos para efeitos da atribuição do abono de família, pode haver reposicionamento em escalão de apoio. Isto está previsto nos termos do art. 14º do Dec.-Lei nº 176/2003, de 2 de agosto.
No que respeita aos apoios previstos e respetivos valores referentes a cada escalão da (ASE), pode consultá-los online.
Relativamente aos livros escolares, não é apresentado qualquer valor nas tabelas, considerando o programa de gratuitidade e reutilização de manuais escolares.
Trata-se de um programa do Governo Português, que consiste na oferta dos manuais escolares e que é destinado aos alunos matriculados em escolas públicas ou em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Este programa é alargado a todos os alunos da escolaridade obrigatória, ou seja, desde o 1.º ano até ao 12.º ano.
O programa de gratuitidade e reutilização de manuais escolares volta, no entanto, a não incluir os cadernos de atividades/fichas, nem os restantes componentes dos chamados packs pedagógicos. Deste modo, esses livros continuarão a ter de ser adquiridos pelas famílias.
Nota: Apesar de a gratuitidade prever a reutilização, no ano letivo 2020-2021 foi suspensa a devolução dos manuais escolares entregues no ano letivo anterior, em consequência da pandemia da COVID-19. Assim, foram distribuídos manuais escolares gratuitos novos a todos os alunos, salvo em caso de retenção.
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Para beneficiar de subsídios de ASE, os encarregados de educação devem preencher os modelos de candidatura disponibilizados pelo Serviço de ASE do Agrupamento de Escola no ato de matrícula (e também, nalguns casos, diretamente na câmara municipal correspondente).
Para além disso, devem apresentar uma declaração da Segurança Social, comprovativa do escalão de abono de família, tendo em atenção os prazos fixados para o efeito.
Neste momento e tendo em consideração a situação atual, as escolas ou agrupamentos já disponibilizaram nas suas plataformas online toda a informação relativamente a prazos e documentos necessários.
Os processos de candidatura a subsídios são analisados pelos serviços de Ação Social Escolar dos Agrupamentos de Escola e decididos pelo Município.
Mas atenção! A utilização dos benefícios concedidos no âmbito da ASE só será efetiva a partir da data de decisão oficial.
Decorrido o prazo inicial de candidatura e ao longo do ano letivo, se se verificar a diminuição dos rendimentos do agregado familiar que se reflita na alteração do escalão de abono de família, pode ser apresentada candidatura para atribuição de subsídio de Ação Social Escolar.
Se considera a possibilidade de usufruir dos subsídios da ASE, informe-se atempadamente no agrupamento escolar respetivo.
Quer mudar o seu filho de escola e não sabe como pedir transferência de uma escola para outra?
Antes de mais, é importante perceber que os motivos que podem levar a uma transferência de escola podem ser vários: o seu filho não se adapta à escola onde está inscrito ou, como encarregado de educação, sente que aquela instituição de ensino não é a mais indicada para o seu educando.
Por essa razão, damos-lhe a conhecer a informação essencial sobre como pedir transferência de uma escola para a outra e ainda algumas dicas para que consiga preparar o seu filho para a mudança.
Se tem interesse em saber como pedir transferência de uma escola para outra, então existem alguns aspectos para os quais deve estar atento.
De uma forma geral, são os encarregados de educação e agentes educativos que têm responsabilidades na transferência de processos de matrícula.
Tal como refere o Decreto-Lei n.º 176/2012, “durante a frequência de cada ciclo ou nível de ensino não são permitidas, em regra, transferências de alunos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas”.
Contudo, o diploma apresenta algumas excepções a esta regra:
Para que não haja dúvidas, saiba que, por norma, apenas pode fazer pedidos de transferências após o dia 12 de Setembro. É importante ainda referir que, este tipo de processo não tem qualquer tipo de custo.
Não sabe como pedir transferência de uma escola para outra, no início do ano lectivo? Numa fase inicial, o pedido de transferência de estabelecimento de educação ou ensino, no início do ano lectivo, deve ser efectuado por via electrónica, no Portal das Matrículas, do Ministério da Educação (ME).
Assim que tiver feito o pedido, será necessário que o encarregado de educação do aluno se dirija à escola onde a existência de vaga é confirmada, de modo a que consiga realizar a formalização da inscrição do seu educando no novo estabelecimento de ensino.
Muitas vezes, a vontade de mudar de escola não surge logo no início do ano lectivo. Por vários motivos, os alunos ou os pais podem querer pedir transferência de escola já a meio do ano lectivo.
Neste caso, importa saber que os procedimentos não diferem muito dos habituais, mas é aconselhável consultar a legislação de suporte que existe a este respeito.
Para utilizar o Portal das Matrículas é necessário que faça o login na plataforma. Para tal, pode usar as credenciais de acesso do Portal das Finanças, a Chave Móvel Digital ou ainda através do Cartão de Cidadão (se tiver o leitor de cartões smartcard e respectivo PIN de autenticação).
Depois de concluído o processo serão necessários os seguintes documentos:
Se, como encarregado de educação, pretender que a transferência seja feita para um estabelecimento de ensino público não tutelado pelo Ministério de Educação, deve saber que o pedido não é feito através do Portal das Matrículas.
Isto porque estes estabelecimentos possuem regras e requisitos próprios de admissão. Informe-se junto da instituição de ensino
Os motivos que podem estar associados a uma transferência de escola, podem ser vários, seja por vontade própria do aluno ou dos pais/encarregados de educação.
As razões podem ser várias, tais como a perda de confiança nos professores, a desconfiança do processo pedagógico da escola por parte dos pais que vai passando para o aluno, uma atitude negativa previamente concebida sobre a instituição, bullying e relações interpessoais comprometidas, uma diferença enorme entre os valores da família e os valores da escola e até mesmo quando o aluno precisa de ganhar alguma disciplina numa instituição mais adequada.
A mudança nunca é uma decisão fácil, no entanto como pai ou encarregado de educação, pode sempre ajudar o seu filho através das seguintes dicas. Tome nota:
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Faça uma pequena visita e leve o seu filho consigo, para que ambos possam ter a certeza de que aquela é mesmo a escola ideal.
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É importante que o seu filho se sinta protegido nesta fase, por isso opte por marcar uma reunião com o novo director de turma e com o seu filho. Desta forma, como aluno, sentir-se-á mais à vontade e passará a conhecer a sua nova escola e até alguns dos professores.
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Se o seu filho não gostar da transição, seja paciente e tente demonstrar o porquê da sua escolha. Dê exemplos claros e mostre que a nova escola é o caminho certo para ele.
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Toda a gente gosta de ter uma caneta ou um caderno novos, não é assim? Se o seu filho não se sentir muito motivado com esta transferência, leve-o às compras de material escolar novo, ajuda sempre!
https://www.e-konomista.pt/como-pedir-transferencia-de-uma-escola-para-outra/
Ministério de Educação já revelou o calendário escolar para 2021-2022. O próximo ano lectivo começa entre 14 e 17 de Setembro. Fique a par de todas as datas.
Quem tem filhos a estudar, aguardava com antecipação as datas do calendário escolar 2021-2022. O Ministério da Educação acaba de revelar as datas para o próximo ano lectivo, sendo que o despacho que aprova o calendário já foi publicado em Diário da República. Tome nota de todas as datas!
O primeiro período do ano lectivo arranca entre os dias 14 e 17 de Setembro e acaba a 17 de Dezembro de 2021.
A 3 de Janeiro começa o segundo período e vai até a 5 de Abril de 2022.
O terceiro período está previsto iniciar a 19 de Abril, e as aulas do próximo ano lectivo terminam:
No calendário das pausas lectivas destaca-se o facto de as férias do Carnaval regressarem ao calendário escolar 2021-2022, depois de terem sido suspensas no ano lectivo anterior, por causa da pandemia. Assim, os períodos de interrupção para as férias escolares acontecem nas seguintes datas:
Interrupções Data de início Data de termo
1ª pausa (férias do Natal) 20 de Dezembro de 2021 31 de Dezembro de 2021
2ª pausa (férias do Carnaval) 28 de Fevereiro de 2022 2 de Março de 2022
3ª pausa (férias da Páscoa) 6 de Abril 18 de Abril de 2022
As provas de aferição 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade vão decorrer entre 2 de Maio e 20 de Junho.
Os exames do 9º ano vão realizar-se entre os dias 17 de Junho e 22 de Julho.
Tanto os alunos do 11º como do 12º ano fazem exames nacionais. Estas provas são as mais importantes da escolaridade obrigatória, pois contam para a média do ensino secundário e, na maioria dos casos, funcionam como provas de ingresso ao ensino superior.
Assim, a 1ª fase de exames nacionais vai acontecer entre os dias 17 de Junho e 6 de Julho. A segunda decorre entre os dias 21 e 27 de Julho.
Diário da República Electrónico: Despacho n.º 6906-B/2020
República Portuguesa, XXII Governo: Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2021
República Portuguesa, XXII Governo: Actividades lectivas são retomadas em regime não presencial a 8 de Fevereiro
Diário da República: Despacho n.º 1689-A/20
Saiba o que fazer para obter os manuais escolares gratuitos através do sistema de vouchers. Já há novidades!
No ano lectivo 2021/2022, o programa de acesso a manuais escolares gratuitos vai voltar a abranger todo o ensino obrigatório (do 1º ao 12º ano de escolaridade) de escolas públicas e privadas com contractos de associação.
A atribuição dos manuais é feita, como habitualmente, pela plataforma MEGA através do sistema de vouchers ou vales. Saiba, então, como funciona o processo e como obter os seus manuais escolares gratuitos.
Antes de mais, precisa de ter um computador com acesso à internet, uma vez que o processo é realizado através da plataforma MEGA.
O primeiro passo é efectuar o registo, o que poderá ser feito de duas formas diferentes: no site da plataforma ou, em alternativa, usando a app “Edu Rede Escolar” (disponível apenas para sistemas Android).
Depois de se registar como “encarregado de educação”, insere o seu número de contribuinte e as credenciais de acesso ao Portal das Finanças. Recorde-se que, após o registo na plataforma MEGA, os vouchers ficam associados ao Número de Identificação Fiscal (NIF) do encarregado de educação.
Uma vez validado o registo, poderá ter acesso aos dados do seu educando, e poderá encontrar os vouchers ou vales a que tem direito, bem como o acesso à lista de livrarias aderentes à iniciativa. Será a esses estabelecimentos que se deverá dirigir para levantar os manuais, mediante a apresentação dos vouchers (não é obrigatório imprimir, basta apresentar em formato digital).
Se lhe forem atribuídos vouchers para livros novos, deverá dirigir-se a qualquer uma das livrarias que constam na lista. Se lhe forem atribuídos vouchers para livros usados, será na escola que terá de os levantar.
Em caso de não poder usar a internet, há uma alternativa: dirigir-se à escola onde está matriculado o seu educando e pedir os vales em papel.
Há duas datas importantes a reter: 16 de Agosto será o dia em que serão emitidos os vouchers para os alunos de todos os anos de escolaridade de continuidade.
Dia 23 de Agosto é o dia em que serão emitidos os vouchers para os alunos que irão frequentar os anos de escolaridade de início de ciclo (1º, 5º, 7º, 10º anos).
A emissão dos vales não implica qualquer despesa para os encarregados de educação. O registo na plataforma MEGA é gratuito e os manuais escolares também.
Apesar de os manuais escolares serem gratuitos, existem outros materiais escolares pedagógicos que terão de ser adquiridos, uma vez que o programa de gratuidade e reutilização de manuais escolares não abrange nem os cadernos de actividades e fichas, nem os denominados “packs pedagógicos“.
Os manuais escolares devem ser entregues às escolas no final do ano lectivo e em bom estado – caso contrário arrisca-se a ter de pagá-los. Se se recusar a pagar perderá o direito aos manuais escolares gratuitos no ano letivo seguinte.
Tenha apenas em atenção que, se tem filhos no 1.º ciclo do ensino básico, então não tem de devolver os manuais. Neste nível de ensino em particular, são distribuídos anualmente manuais escolares gratuitos novos.
Para os alunos das escolas privadas, nomeadamente os que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação e nos colégios particulares com contrato de associação, o acesso aos manuais será também gratuito.
De fora do programa de gratuitidade e de reutilização de manuais escolares ficam as escolas privadas sem contrato de associação