Empresas têm de declarar beneficiário efectivo
As empresas têm até terça-feira para registar quem são as pessoas que detêm a propriedade ou o controlo efectivo, directa ou indirectamente, destas entidades.
Incumprimento pode custar até 50 mil euros.
Estas multas são ridículas (como aliás o resto da governação).
Eu venho batendo na mesma tecla há bastante tempo. É necessária uma base de dados com os donos das empresas, para que assim se saiba quem são os verdadeiros empresários, honestos, etc. e os vigaristas que só fazem firmas para espoliar os outros.
As empresas constituídas antes de 1 de Outubro de 2018 têm até à próxima terça-feira para registar quem é ou são as pessoas singulares que detêm a propriedade ou controlo efectivo das entidades, seja de forma directa ou indirecta. Quem não o fizer, arrisca-se a pagar uma multa entre os mil e os 50 mil euros.
A directiva europeia foi aprovada no Verão de 2015 com o objectivo de combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Depois de transposta a lei para o ordenamento jurídico português, o Governo publicou a 21 de Agosto do ano passado portaria a regulamentar o Registo Central do Beneficiário Efectivo.
As regras obrigam a que todos as pessoas que sejam os beneficiários últimos, seja directamente ou através de terceiros, se registem como tal, para que as autoridades portuguesas, como o Fisco, saibam quem é que é o verdadeiro dono das empresas.
O prazo para as empresas constituídas antes de Outubro de 2018 o fazerem está a chegar ao fim. Quem não fizer o registo até ao dia 30 de Abril, próxima terça-feira, arrisca-se a pagar uma multa entre os mil e os 50 mil euros.
Quem é o beneficiário efectivo?
O beneficiário efectivo é a pessoa física que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, definidos na Lei 83/2017, de 18 de Agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust. Por exemplo, quem tem 25% do capital social da empresa, seja detendo as acções ou os direitos de voto, ou seja detentor de direitos especiais que lhe permitem o controlo efectivo da empresa e em alguns casos especiais a direcção de topo (gerentes, administradores ou directores).
Quem tem de fazer o registo?
O registo tem de ser feito online na página do Registo Central do Beneficiário Efectivo e é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que pretendam fazer negócios no país.
Este beneficiário último pode ser declarado por:
gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes, autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital;
fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata;
advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.
Caso a declaração seja feita por quem não tem validade para o fazer, a declaração pode ser anulada pelo Instituto de Registos e Notariado.
Que informação terá de dar?
Na página na Internet criada para o efeito, ou caso decida fazer o registo no IRN (tem que fazer marcação), ser-lhe-á pedida informação relativa ao declarante, a entidade, sócios que sejam pessoas colectivas, sócios que sejam pessoas singulares, membros dos órgão de administração, beneficiários efectivos e o interesse detido por cada beneficiário efectivo — tipo de relação entre o beneficiário efectivo e a entidade.
Quando deve fazer este registo?
Todas as entidades activas que foram constituídas antes de 1 de Outubro de 2018 e que estão sujeitas a registo comercial, devem fazer este registo entre 1 de Janeiro e 30 de Abril deste ano. Ou seja, têm até terça-feira para o fazer.
As restantes entidades podem fazer o registo a partir de 1 de Maio e têm até 30 de Junho deste ano.
As entidades que foram constituídas já depois de 1 de Outubro, são obrigadas a fazer o primeiro registo no prazo máximo de 30 dias: 1) após a constituição da empresa no registo comercial; 2) após a inscrição definitiva no ficheiro Central de Pessoas Colectivas no caso das entidades não sujeitas a registo comercial; 3) após a atribuição do Número de Identificação Fiscal quando as entidades não sejam obrigadas a ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas.
Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a actualizar toda a informação que consta dessa declaração sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina.
A partir de 2020, terão de confirmar anualmente este registo até ao dia 15 de Julho de cada ano.
Quanto custa fazer o registo?
O registo é gratuito se for feito dentro dos prazos acima descritos. Se precisar de assistência no preenchimento, terá de pagar 15 euros. Se entregar fora do prazo paga 35 euros.
Quem não fizer o registo arrisca-se a pagar uma coima entre os mil e os 50 mil euros.
Sem comentários:
Enviar um comentário