quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

Tipos de corrupção.

O elemento determinante no crime de corrupção é o elo de ligação entre aquilo que é prometido ou entregue e o objectivo que se pretende alcançar, a saber a adopção de um determinado comportamento.

Existe corrupção, mesmo que o acto (ou a sua ausência), seja ou não legítimo no quadro das funções desempenhadas pelo interessado, não se tenha realizado. O acto unilateral de oferecer, dar, solicitar ou receber uma vantagem, é suficiente para existir corrupção. O acordo entre as partes constitui uma circunstância agravante do crime.

Da mesma forma existe corrupção qualquer que seja a natureza ou o valor do benefício.

A corrupção será para acto lícito se o acto ou omissão não for contrário aos deveres de quem é corrompido, caso haja violação desses deveres, então trata-se de corrupção para acto ilícito.

A corrupção pode ser activa ou passiva dependendo se a acção ou omissão for praticada pela pessoa que corrompe ou pela pessoa que se deixa corromper.

Pratica um crime de corrupção activa a pessoa que, directamente ou através de outra pessoa, para seu benefício ou para benefício de outra pessoa, faz uma oferta, promessa ou propõe um benefício de qualquer natureza, em troca de um favor.

Pratica o crime de corrupção passiva, a pessoa que aceita receber dinheiro ou outro benefício de qualquer natureza, para cumprir ou omitir certos actos.

Se a oferta ou promessa de benefício for feita a um funcionário público, para que este cumpra ou se abstenha de cumprir um determinado acto, fala-se de corrupção pública activa. O funcionário público que pede, aceita ou recebe, directamente ou através de outra pessoa, para si ou para benefício de outra pessoa, oferta, promessa ou benefício de qualquer natureza para cumprir ou se abster de cumprir um determinado acto, pratica um crime de corrupção pública passiva.

https://dgpj.justica.gov.pt/Documentos/Prevenir-e-combater-a-corrupcao/Tipos-de-corrupcao

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