Paulo Graça - Ex-presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados – Expresso
Concordo que não tendo condições éticas e morais, não mais possa exercer a profissão.
Reflexo da concepção tradicional
da advocacia como profissão
fundada nos mais elevados valores
éticos, exige-se que, para
o ser, o advogado possua e faça prova
de idoneidade moral e a mantenha ao
longo da sua vida profissional: são,
aliás, os atributos de idoneidade mora,
integridade, probidade, lealdade
e independência que elevam o advogado
da categoria de mero prestador
de serviços à de servidor do Direito
e da justiça, que o legislador sempre
lhe reconheceu e fez sucessivamente
consignar nos vários diplomas que,
ao longo dos tempos, fixaram o seu
estatuto profissional.
A inscrição como advogado exige
que o candidato possua requisitos de
idoneidade moral (artigo 188º do Estatuto
da Ordem dos Advogados), a
saber, que não tenha sido condenado
por crime gravemente desonroso; esteja
no pleno gozo dos seus direitos civis; não tenha sido declarado incapaz
de administrar a sua pessoa e bens
por sentença transitada em julgado;
não esteja numa situação estatutariamente
indicada como de incompatibilidade
ou inibição para o exercício
da advocacia, e ainda, caso tenha sido
magistrado ou trabalhador com vínculo
de emprego público, não tivesse,
na sequência de processo disciplinar,
sido demitido, aposentado, reformado
ou colocado na inactividade por falta de
idoneidade moral.
A posse destes requisitos não é exigida
apenas para a inscrição: norma
regulamentar (artigo 3º do Regulamento
de Inscrição de Advogados
e Advogados Estagiários, aprovado
pelo Conselho Geral da Ordem dos
Advogados em 21 de Dezembro de
2015) exige-os também como pressuposto
de deferimento do levantamento
da suspensão, ou seja, para
aquelas situações em que alguém,
tendo estado inscrito como advogado,
requereu e obteve a suspensão da
inscrição, por exemplo para ingressar na magistratura, e pretende regressar
à advocacia.
Sob o ponto de vista do procedimento,
ocorre, porém, uma diferença, consoante
as causas de inidoneidade: enquanto,
na generalidade das situações,
a averiguação da inidoneidade é feita
no âmbito dos conselhos de deontologia,
mediante um processo com uma estrutura semelhante ao processo disciplinar
(artigos 177º e 178º do Estatuto
da Ordem dos Advogados e 3º, n.os 2 a
4, do Regulamento de Inscrição), no
caso de magistrados ou trabalhadores
em funções públicas que, na sequência
de processo disciplinar, tenham sido
demitidos, aposentados, reformados ou colocados em inactividade por falta
de idoneidade moral, compete aos conselhos
regionais, à vista do documento
que comprove qualquer destes factos,
o indeferimento do requerimento de inscrição ou do levantamento de suspensão.
As sanções expulsivas na Função
Pública ou na magistratura supõem a
prática de actos de tal forma graves que
tornam inviável o exercício das funções
de natureza pública até ali exercidas.
Coerentemente, por expressa imposição
legal, esse elevado desvalor social
torna os seus destinatários inidóneos
para o exercício da advocacia. Acresce,
no caso específico dos Ex-magistrados,
que, atenta a particularidade de o seu
múnus se reconduzir à administração
da justiça, função para cujo exercício
a Constituição da República Portuguesa
proclama ser o patrocínio forense
elemento essencial, não fazer sentido
que quem tenha sido julgado indigno
de exercer tal função possa, afinal,
participar dessa administração sob outra veste.
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