Diário da República n.º 231/2020, Série II de 2020-11-26
A nomeação de um “boy” socialista, para uma “task force”, como se não houvesse em Portugal terminologia para a designar esta tarefa, para executar por portugueses, em Portugal.
Sumário: Determina a constituição de uma task force para a elaboração do «Plano de vacinação contra a COVID-19 em Portugal», integrada por um núcleo de coordenação e por órgãos, serviços e organismos de apoio técnico.
A pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de Março de 2020, provocou alterações significativas no quotidiano da população a nível mundial e representou custos humanos e económicos sem precedentes.
Neste contexto, o desenvolvimento, a disponibilização e a administração de vacinas seguras e eficazes contra a COVID-19 é uma etapa fulcral para responder à crise de saúde pública que vivemos a nível mundial, salvando vidas, permitindo a contenção da doença, protegendo os sistemas de saúde e concorrendo, de forma determinante, para o restabelecimento da economia.
O trabalho desenvolvido pela Comissão Europeia nesta matéria, assegurando o acesso a vacinas seguras e eficazes contra a COVID-19, não dispensa que cada Estado Membro estabeleça o seu próprio plano de vacinação, designadamente definindo a estratégia de vacinação, assegurando a logística do armazenamento e distribuição das vacinas, garantindo o registo electrónico da respectiva administração e da vigilância de eventuais reacções adversas e promovendo uma comunicação transparente com a população sobre a importância da vacinação.
A definição da estratégia da vacinação para a COVID-19, em articulação com as instituições europeias competentes, inclui a definição dos grupos prioritários já em curso, determinando ainda um trabalho e acção complementares de diversos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Saúde, com o indispensável envolvimento de outras áreas governativas, designadamente o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Administração Interna, a par das necessárias articulação com as Regiões Autónomas e auscultação de organismos relevantes.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de Dezembro, na sua redacção actual, determina-se o seguinte:
1 - A constituição de uma task force para a elaboração do «Plano de vacinação contra a COVID-19 em Portugal», integrada por um núcleo de coordenação e por órgãos, serviços e organismos de apoio técnico.
2 - A designação dos seguintes elementos para o núcleo de coordenação:
a) Dr. Francisco Ventura Ramos, que coordena a task force;
b) Um elemento a indicar pelo Ministério da Defesa Nacional;
c) um elemento a indicar pelo Ministério da Administração Interna;
d) Um elemento a indicar pela Direcção-Geral da Saúde (DGS);
e) Um elemento a indicar pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.).
3 - A designação dos seguintes órgãos, serviços e organismos para o apoio técnico ao núcleo de coordenação, no quadro das respectivas competências e através de representantes indicados por cada um:
a) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil;
c) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);
d) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.);
e) SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.);
f) SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH).
4 - A atribuição ao núcleo de coordenação de mandato para assegurar:
a) A definição, sob a liderança da DGS, do INFARMED, I. P., e do INSA, I. P., da estratégia de vacinação contra a COVID-19, nomeadamente quanto à identificação das populações-alvo prioritárias, à administração da vacina contra a COVID-19 e à identificação dos parâmetros para o adequado seguimento clínico;
b) A preparação, sob a liderança do INFARMED, I. P., com a colaboração activa do SUCH e dos organismos pertinentes no âmbito da Defesa Nacional e da Administração Interna, do plano logístico para a vacinação contra a COVID-19, designadamente quanto aos seguros armazenamento e distribuição das diferentes vacinas, em função dos prazos de entrega definidos;
c) O desenvolvimento, sob a liderança da ACSS, I. P., DGS e SPMS, E. P. E., do processo informático de suporte à vacinação contra a COVID-19, designadamente quanto ao registo e seguimento dos resultados e à identificação de reacções adversas;
d) A elaboração, sob a liderança da DGS, do INSA, I. P., e do INFARMED, I. P., de um plano de comunicação com a população sobre a vacinação contra a COVID-19, tendo em vista a disponibilização de informação, de forma objectiva, clara e transparente sobre o processo;
e) A articulação com os organismos responsáveis nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores de todos os aspectos necessários à implementação do plano de vacinação contra a COVID-19 naquelas regiões.
5 - A task force pode promover audição de organismos relevantes, como associações públicas profissionais e, sempre que entender necessário, solicitar o apoio de outros peritos ou de outras instituições para o desenvolvimento dos trabalhos a realizar.
6 - A task force deve produzir documentos que reflictam:
a) A estratégia de vacinação, com a definição dos grupos prioritários;
b) O plano logístico;
c) O plano de segurança do armazenamento e distribuição das vacinas;
d) O plano de administração das vacinas;
e) O plano de registo e monitorização clínica da administração das vacinas;
f) O plano de comunicação aos cidadãos;
g) As iniciativas normativas consideradas necessárias e adequadas.
7 - Os documentos previstos no número anterior devem ser produzidos pela task force no prazo de 30 dias.
8 - O mandato da task force tem a duração de seis meses, renovável em função do progresso da operacionalização da vacinação contra a COVID-19.
9 - Os serviços e organismos do Ministério da Saúde, incluindo os serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, prestam, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado pela task force, tendo em vista o cabal e tempestivo cumprimento da sua missão.
10 - O apoio logístico e administrativo à unidade de coordenação é prestado pela SPMS, E. P. E.
11 - Os elementos que participam na task force não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções, tendo direito à afectação de tempo específico para a realização dos trabalhos, quando aplicável.
12 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
23 de Novembro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
313759839
Despacho n.º 11737/2020
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